TJAP - 0037213-13.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0037213-13.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIVELINO DA SILVA RIBEIRO/Advogado(s) do reclamante: KEEN MARQUES QUARESMA APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A/Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta por José Rivelino da Silva Ribeiro – ME contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de Votorantim Cimentos N/NE S.A.
Conforme certidão constante nos autos (ID 2947826), a parte apelante foi intimada em 27/05/2025 para efetuar o recolhimento do preparo recursal, com início do prazo em 28/05/2025, na forma do art. 224, §1º, do CPC.
No ID n.º 3063201, o apelante formulou pedido de devolução do prazo para pagamento do preparo recursal, sob a alegação de que esteve acometido por síndrome gripal, conforme atestado médico juntado aos autos (ID n.º 3063208), o que teria impossibilitado o cumprimento tempestivo do recolhimento das custas processuais, com início do afastamento em 12/06/2025.
O pleito de devolução do prazo foi indeferido em 30/06/2025 diante da ausência de comprovação de justa causa nos moldes do art. 223, §1º, do CPC.
Restou evidenciado que o afastamento médico se deu após o decurso da maior parte do prazo legal e que o atestado apresentado não demonstrou incapacidade absoluta do causídico, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante juntou o comprovante de recolhimento do preparo em 14/07/2025 (ID nº 3078527), ou seja, de forma intempestiva.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Como se sabe, antes da análise do mérito recursal, é imprescindível que seja feito o juízo de admissibilidade recursal.
Por meio do acompanhamento processual, verifica-se que o apelante, mesmo sendo intimado para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção, não se manifestou no prazo estipulado, deixando de fazer o imprescindível recolhimento para que fosse dado regular processamento ao recurso interposto.
Devo deixar consignado que, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se mostra inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão, senão vejamos: Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2164501 GO 2022/0208052-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) E, ainda: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
A Corte Especial do col.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado.
Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes do STJ.
Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo. (TJ-MG - AGT: 18872354920228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Outrossim, o princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever das partes de observância estrita aos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco as exime das consequências processuais decorrentes da preclusão.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO .
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2 . É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Na hipótese dos autos, ausente justo motivo para o descumprimento do prazo e não se tratando de hipótese de concessão de gratuidade ou recolhimento indevido por erro do sistema judiciário, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Desta forma, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por ausência de um de seus pressupostos objetivos.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso de apelação interposto por José Rivelino da Silva Ribeiro – ME, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
13/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/04/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 03:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 03:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de KEEN MARQUES QUARESMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:46
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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20/05/2024 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE AUTORA na data: 10/05/2024 08:29:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KEEN MARQUES QUARESMA (Advogado Autor). Decurso de Prazo para aparesentação de documentos, razão pela qual, i
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10/05/2024 14:28
Intimação (Decorrido prazo de PARTE AUTORA na data: 10/05/2024 08:29:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA (Advogado Auxiliar Autor). Decurso de Prazo para aparesentação de documentos, razã
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10/05/2024 08:30
Notificação (Decorrido prazo de PARTE AUTORA na data: 10/05/2024 08:29:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KEEN MARQUES QUARESMA Advogado Auxiliar Autor: ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA
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10/05/2024 08:29
Decurso de Prazo para aparesentação de documentos, razão pela qual, intimo a parte autora para impulsionar o feito, em 5 dias.
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24/03/2024 08:12
Em Atos do Juiz. Indefiro a prioridade, uma vez que os laudos juntados pela credora não atestam as moléstias indicadas no art. 6º, inciso XIV, da lei n. 7.713/88, conforme determina o CPC (art. 1048, inciso I).Aguardar manifestação do autor, por 15 (quinz
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06/03/2024 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/03/2024 08:45
Certifico que faço os autos conclusos (petição #65)
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15/02/2024 23:55
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
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20/01/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2023 21:57:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (Advogado Réu).
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20/01/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2023 21:57:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KEEN MARQUES QUARESMA (Advogado Autor).
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10/01/2024 13:13
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2023 21:57:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KEEN MARQUES QUARESMA Advogado Réu: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
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12/12/2023 21:57
Em Atos do Juiz. O autor requer oitiva do representante legal da requerida, com o objetivo de demonstrar as circunstânicias da contratação, uma vez que não há contrato escrito entre as partes. No entanto, entendo que para comprovação do direito alegado, o
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23/11/2023 07:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/11/2023 07:26
Decurso de Prazo em 29/09/2023 - evento 55
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30/10/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2023 10:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KEEN MARQUES QUARESMA (Advogado Autor).
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20/10/2023 11:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2023 10:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KEEN MARQUES QUARESMA
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19/10/2023 10:26
REQUER MUDANÇA CADASTRAL DE ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR SUBSTABELECIMENTO
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22/09/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2023 10:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (Advogado Réu).
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22/09/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2023 10:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Autor).
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21/09/2023 15:16
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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12/09/2023 10:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2023 10:17:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
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12/09/2023 10:17
Nos termos do art. 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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24/07/2023 13:56
RESPOSTA A CONTESTAÇÃO / REPLICA
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23/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 09:53:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (Advogado Réu).
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23/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 09:43:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Autor).
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13/07/2023 09:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 09:53:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
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13/07/2023 09:53
Nos termos da Portaria 001/2017 VCFP - intimo o requerido para regularizar a representação processual em 5 dias.
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13/07/2023 09:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 09:43:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS SALVIANO FARIAS
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13/07/2023 09:43
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte autora para apresentar réplica. Prazo - 15 dias.
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24/05/2023 19:14
Contestação
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05/05/2023 07:43
Certifico que a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de resposta, advertida de que se assim não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do NCPC).
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05/05/2023 07:41
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 07:40:54, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/05/2023 12:31
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/05/2023 12:15
Em audiência
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03/05/2023 12:15
Conciliação realizada em 03/05/2023 às '12:15'h
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03/05/2023 12:07
Conciliação agendada para 03/05/2023 às 12:10h
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03/05/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2023, às 12:03:59, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/05/2023 12:02
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/05/2023 12:01
Certifico que remeto os autos, a pedido, ao CEJUSC, para juntada do termo de audiência.
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03/05/2023 09:59
Faço juntada a estes autos do AR, expedido no evento # 18
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02/05/2023 09:52
Substabelecimento e Carta de Preposição
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23/02/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 13:10:36, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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23/02/2023 09:10
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/02/2023 09:09
Certifico que, nos termos do Ato 614/2021-CGJ, em razão da suspensão do expediente em virtude do feriado de carnaval, conforme a Portaria n° 66425/2022-GP. redesigno nova audiência de conciliação para o dia 02/05/2023, às 09:00h. A sessão ocorrerá po
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23/02/2023 09:08
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 02/05/2023 às 09:00h
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23/02/2023 09:01
Suspensão do expediente - 66425-2022
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23/02/2023 08:48
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2023, às 08:40:44, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/02/2023 08:35
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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23/02/2023 08:35
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC.
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16/12/2022 13:47
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2023 às 08:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. na data: 05/12/2022 12:23:15 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritór
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16/12/2022 11:21
Certifico que a carta expedida no evento nº 18 foi entregue, nesta data, ao setor de correspondência do Fórum. Código de rastreio nº JU 930225381 BR.
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14/12/2022 16:40
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/12/2022 12:24:24 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA (Advogado Auxiliar Autor).
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14/12/2022 16:39
CANCELADA - Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2023 às 08:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. na data: 05/12/2022 12:23:15 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritór
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14/12/2022 12:08
CANCELADA - Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2023 às 08:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM. - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Adv
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14/12/2022 12:00
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A - emitido(a) em 14/12/2022
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13/12/2022 17:04
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 05/12/2022 12:24:24 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Autor).
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13/12/2022 11:39
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 05/12/2022 12:24:24 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Auxiliar Autor: ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA
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13/12/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2022, às 07:52:31, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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06/12/2022 12:06
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/12/2022 12:24
Certifico que, nos termos do Ato de 614/2021-CGJ, redesigno audiência de conciliação para o dia 20/02/2023, às 08:00 h. A sessão ocorrerá por meio do aplicativo ZOOM MEETING, segue o link para acesso à sala virtual de audiência: https://us02web.zoom.u
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05/12/2022 12:23
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 20/02/2023 às 08:00h
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09/11/2022 12:14
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 12:13:14, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/11/2022 11:41
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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03/11/2022 11:41
CEJUSC
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09/09/2022 23:32
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação ordinária, proposta por JOSÉ RIVELINO DA SILVA RIBEIRO (RIVELINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO), em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, na qual pretende reaver produtos adquiridos e não entregues pelo requerido, ou, alternati
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01/09/2022 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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01/09/2022 08:16
Certifico que faço os autos conclusos para despacho inicial, tendo em vista o cumprimento, por parte da parte autora, do requerido em despacho de evento nº 04.
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23/08/2022 17:33
MANIFESTAÇÃO - APRESENTANDO CONTATO TELEFÔNICO E E-MAIL DAS PARTES.
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22/08/2022 12:07
Em Atos do Juiz. A partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA. Portanto, atuará na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Analisando a petição inicial, verifica-se que
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22/08/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/08/2022 11:46
Tombo em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:56
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2952943 - Protocolado(a) em 22-08-2022 às 09:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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