TJAM - 0011905-50.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2025 09:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 09:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 09:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I - Declarar a inexistência do débito no valor de R$100,00 (cem reais).
II- CONDENAR a Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC (art. 3°, inciso IX, da Portaria n° 1855/2016-PTJ), contados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela TAXA SELIC (art. 12, inciso II, da Portaria n° 1855/2016-PTJ), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.o do CPC.
P.R.I. -
23/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/07/2025 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2025 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, A resposta do(a) requerido(a) não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada), nos termos do Art. 337, §§., do CPC.
Intime-se o(a) Autor(a) sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo da réplica.
Havendo indicação de audiência de instrução e julgamento, ficam as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, contendo no máximo três (03) testemunhas por parte.
Decorrido o prazo retro e, não havendo indicação de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE BLENDA CASTRO DA GAMA
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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