TJAP - 6002258-46.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6002258-46.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP IMPETRADO: 2A VARA CRIMINAL DE SANTANA/AP RELATÓRIO Cuida-se de Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do estado em favor da paciente ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Santana – AP, nos autos da ação penal nº 0001766-87.2024.8.03.0002.
Relata que a paciente foi presa, “em razão de sua imediata custódia após a condenação proferida na sessão do Tribunal do Júri, contudo, ressalta-se que ainda há possibilidade de recurso, podendo a decisão ser revertida.
A audiência de custódia foi realizada em 23 de julho de 2025, ocasião em que, apesar do pleito pela substituição da prisão por prisão domiciliar por ser ser mãe de duas crianças menores de 06 anos, que dependem de seus cuidados , o pedido foi indeferido”.
Diz que se enquadra na hipótese do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, dispõe expressamente sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a mulher for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, bem como mãe de filho de até 12 anos de idade incompletos.
Defende ser a única pessoa, responsável pelas crianças, ao argumento que recebe bolsa família, e sozinha sua irmã não consegue cuidar das crianças.
Ao final, requer: a) o conhecimento do presente habeas corpus, visto que presentes os requisitos autorizadores, com a concessão da liminar para determinar o deferimento da prisão domiciliar, com a imediata soltura da paciente; b) no mérito, que seja concedida a ordem, ratificando os efeitos da liminar, tendo em vista os termos expostos alhures; c) a concessão de justiça gratuita, bem como sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública, nos termos da LCE 121/2019.
A liminar foi indeferida em plantão judicial (ID 3360012), por entender pela possibilidade de execução provisória da pena.
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 3375865 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
Justificou que “tendo em vista que a paciente foi condenada à pena superior a 15 anos de reclusão, a decretação da prisão é plenamente legal.
Portanto, no entender desta Procuradoria de Justiça a manutenção da custódia da paciente se faz necessária como garantia da ordem pública, evitando-se que se verifique, in casu, a decantada impunidade, que contribui sobremaneira para a descrença na justiça”. É o relatório.
VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Eminentes pares.
Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Tork (Relator) – Senhores Desembargadores.
O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão da paciente foi determinada nos autos da ação penal nº 0001766-87.2024.8.03.0002.
Após condenação por crime pelo Tribunal do júri por ter incorrido nas condutas de tentativa de homicídio qualificado e integrar organização criminosa armada.
Cuja a fundamentação cita-se: “Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO, imputando-lhe a prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e de integrar organização criminosa armada (artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 2°, §2° da Lei n. 12.850/2013).
A ré foi pronunciada e submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Os Senhores Membros do Conselho de Sentença, analisando os quesitos formulados, decidiram da seguinte maneira: Quanto ao homicídio, reconheceram a materialidade e a autoria delitivas.
Em seguida, afastaram a tese desclassificatória e não absolveram a ré.
Ainda, reconheceram as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Quanto ao delito previsto na Lei n. 12.850/2013, reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, não absolveram a acusada e reconheceram o emprego de arma de fogo.
ANTE O EXPOSTO, em face do que decidiu o Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta Comarca, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO como incursa nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) e do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
Sendo assim, no uso das atribuições do meu cargo, passo a dosar as penas.
A) TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa do ofendido, por meio de emboscada realizada em via pública, durante o dia, com disparos a curta distância.
No entanto, como tal elemento já integra a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e está sendo utilizado para qualificar o delito, não será valorado novamente nesta fase, a fim de se evitar o bis in idem.
Quanto às demais circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima), não há elementos concretos nos autos que justifiquem a valoração negativa.
Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão. 2ª Fase - Agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do CP) Reconheço a agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), pois os jurados acolheram a qualificadora relativa à execução motivada por rivalidade entre facções criminosas.
Trata-se de qualificadora remanescente, que pode ser valorada negativamente na segunda etapa dosimétrica, conforme precedentes das Cortes Superiores.
Diante disso, agravo a pena em 1/6, alcançando o patamar de 14 catorze anos de reclusão. 3ª Fase - Causas de aumento e de diminuição (art. 14, II, do CP) Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição da tentativa.
Promovo a redução mínima de 1/3 (um terço), considerando o delito em muito se aproximou da consumação.
Verifico que a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, apresentando as seguintes lesões, conforme laudo pericial: “Axila esquerda: 2 cicatrizes de 3,5 linear e 1 cm circular Braço esquerdo (região posterior): cicatriz de 1cm circular.
Braço esquerdo (região anterior): cicatriz de 0,7 cm, irregular.
Comissura labial direita: cicatriz de 1 cm formato circular.
Bochecha direita: cicatriz irregular de 2 cm.
Perda parcial de 2 dentes anteriores, sendo um em arcada superior e outro em arcada inferior”.
A pena atinge 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
B) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) As circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima) não apresentam elementos concretos suficientes para valoração negativa ou positiva, motivo pelo qual são tidas como neutras nesta fase.
Sendo assim, fixo as basilares no mínimo legal. 2ª Fase - Agravantes e atenuantes (arts. 61 e 65 do Código Penal) Não há agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena provisória em 3 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causa de aumento (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) Na terceira fase, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo (§2º).
Utilizo a fração de 1/6, tendo em vista a ausência de elementos para justificar a elevação em patamar superior.
Não há causas de diminuição.
A pena atinge 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIASMULTA.
Diante da ausência de maiores elementos sobre a condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do Código Penal).
C) CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Nos termos do art. 69 do Código Penal, reconheço o concurso material entre os crimes, pois foram praticados mediante condutas diversas, com desígnios absolutamente distintos.
Após o somatório, as penas de ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO se estabilizam em 15 (QUINZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO PISO.
D) REGIME INICIAL, EXECUÇÃO PROVISÓRIA E CUSTAS Fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a gravidade concreta dos delitos. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a concessão de sursis (suspensão condicional da pena), prevista no art. 77 do mesmo diploma, diante da natureza dos crimes e da pena imposta.
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.235.340, autorizo a execução provisória da pena, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA SENTENCIADA, BEM COMO CARTA DE GUIA PROVISÓRIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Deixo de substituir a carcerária por prisão domiciliar, eis que o delito em comento envolve a prática de crime com violência ou grave ameaça.
Além disso, não há comprovação, no momento, sobre a condição de maternidade da acusada.
A propósito: (...) Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que não formulado pedido na denúncia.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, com a exigibilidade suspensa, por ser assistida pela Defensoria Pública, conforme prevê o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva e promovam-se as comunicações de estilo às autoridades competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, no tocante à suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.” Pois bem.
No caos dos autos a paciente foi condenada pelo Júri a penalidade de 15 (QUINZE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO PISO, pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e integrar organização criminosa.
O cerne da impetração reside na análise da possibilidade, ou não, da execução provisória da condenação pelo Júri.
Em decorrência da alteração trazida pela Lei 13.964/2019, no Código de Processo Penal.
Veja-se.
Art. 492.
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Pois bem.
No tema 1068 do Supremo Tribunal Federal foi fixada a seguinte tese: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentes do total da pena aplicada”.
Cujo julgamento foi assim ementado: Direito constitucional penal.
Recurso extraordinário.
Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Constitucionalidade da Execução imediata da pena.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2.
Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte.
Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II.
Questões em discussão 3.
Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4.
Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III.
Razões de decidir 5.
O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6.
A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).
Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri.
Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8.
Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9.
Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima.
Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10.
Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11.
A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão.
Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12.
No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento.
O episódio se passou na frente da filha do casal.
Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso.
Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 13.
Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14.
Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Portanto, a Suprema Corte reconheceu que a execução provisória da pena é consequência lógica da condenação nos processos do Júri.
Não havendo ilegalidades neste aspecto.
No tocante ao pleito de prisão domiciliar, inicialmente o Juízo plantonista compreendeu que não era hipótese de análise.
Ocorre que até a presente data esta não foi apreciada pelo Juízo a quo.
Assim passo a examinar a possibilidade de prisão domiciliar a paciente.
Esta tem previsão nos artigos 318 e 318-A do CPP, os quais assim dispõe: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Já na Lei de Execuções Penais, o dispositivo legal foi assim descrito: Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.
Pois bem.
A paciente tem dois filhos menores, nascidos em 29/04/2019 e 24/10/2024.
No entanto, não restou comprovado ser a única pessoa responsável pelos cuidados das crianças.
Somando-se, no caso da paciente incide a vedação do artigo 318-A, I/CPP, pois o crime pelo qual foi condenada é de tentativa de homicídio; ou seja, com violência à pessoa.
Devendo ser mantdia a decisão do juízo a quo.
Destarte, dadas comprovações existentes nos autos, e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, denego a ordem. É como voto.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TEMA 1068 STF.
PRISÃO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA A PESSOA.
ORDEM DENEGADA. 1) Caso em Exame. 1.1) No presente Habeas Corpus o impetrante questiona a prisão em razão da execução provisória do processo do júri. 2) Questões em discussão. 2.1) Defende a impossibilidade de execução provisória da pena. 2.2) Pleiteia a liberdade do paciente. 2.3) Indica que a paciente tem filhos menores e pode ser beneficiada com a prisão domiciliar. 3) Razões de decidir. 3.1) No tema 1068 do Supremo Tribunal Federal foi fixada a tese: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentes do total da pena aplicada”. 3.2) No caso concreto, a execução provisória da pena imposta a paciente tem fundamento na decisão vinculante do STF, não configurando constrangimento ilegal. 3.3) O pleito de prisão domiciliar deve ser indeferido, vez que, embora a paciente tenha dois filhos menores, o crime pelo qual condenada foi praticado com violência a pessoa, em atenção ao disposto no artigo 318-A, I/ CPP. 4) Dispositivo. 4.1) Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal e artigo 2°, §2° da Lei n. 12.850/2013 Art. 492/CPP.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3 Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) – Acompanho.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 48ª Sessão Virtual – Pje, realizada no período de 27.08.2025 à 28.08.2025, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal).
Macapá(AP), 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 11:57
Denegado o Habeas Corpus a ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO - CPF: *39.***.*11-43 (PACIENTE)
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:46
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/08/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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29/07/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 05
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24/07/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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23/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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