TJAM - 0000520-84.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/05/2025 16:37
Juntada de Alvará (OUTROS)
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido Autoridade Policial, pela revogação da prisão preventiva de ELIAS CARDOSO MEDEIROS, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MP opinou de forma favorável. É O relatório.
Decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Neste contexto, há de ser destacado que a Lei nº 12.403/2011 promoveu significantes mudanças no processo penal brasileiro.
Antes da sua edição, não havia um "meio-termo", ou seja, o juiz, caso entendesse que a liberdade do réu poderia comprometer, ainda que minimante, a ordem pública, o bom andamento do processo ou até mesmo a aplicação da lei penal, deveria decretar a sua prisão preventiva, do contrário, estaria obrigado a autorizar a sua soltura.
Em suma, não dispunha o magistrado de outras medidas para restringir a liberdade do acusado, senão a própria custódia.
Com a entrada em vigor da citada lei, o magistrado passou a dispor de outras medidas cautelares diversas da prisão para restringir, de alguma forma, a liberdade do acusado, quando se verificasse que a liberdade descompromissada e a custódia preventiva não seriam adequadas a situação dos autos.
O artigo 321, por sua vez, determina que na ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, podendo impor, se for o caso, as medidas cautelares previstas no dispositivo acima transcrito, desde que sejam observados os critérios constantes no artigo, quais sejam: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Ressalta-se que se tratando a medida cautelar de uma restrição à liberdade, a sua aplicação está condicionada à existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, assim como ocorre com a prisão preventiva, que também tem natureza cautelar.
No caso, compulsando os autos, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada no resguardo da ordem pública, gerando, a conduta do agente, um risco à sociedade.
Contudo, vislumbra-se que não mais subsistem o requisito do risco a lesão à ordem pública, caracterizador da prisão preventiva, que outrora estava presente no caso em tela. É sabido que os requisitos da prisão preventiva necessitam ser atuais, ou seja, devem estar presentes no momento em que se está analisando se há ou não a caracterização para a decretação desta prisão cautelar e, diante de sua inexistência, a prisão deve ser revogada.
Destaca-se que a decretação da prisão preventiva se afigurava razoável naquele momento, em face do estado beligerante que se encontrava aflorado entre as partes, necessitando-se da segregação dos agentes até mesmo para preservação da integridade física da vítima Contudo, estando a o agente segregado há mais de 6 meses, o fundamento caracterizador da prisão preventiva outrora decretada, deve ser relativizado neste momento, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Também verifico a ausência de reiteração delituosa, visto inexistir antecedentes em seu desfavor.
Outrossim, comprovou-se que atualmente possui residência fixa, não havendo indícios de que se furtaria à aplicação da lei penal e, ainda, não há elementos para se concluir que o flagranteado, de alguma forma, poderia embaraçar a investigação criminal ou eventual instrução criminal.
Em que pese a reprovável conduta do réu, não há indícios de que, caso solto, coloque novamente em risco a integridade física da vítima, posto que ultrapassado grande lapso de tempo, sem prejuízo de se conceder medida cautelar em favor da vítima, resguardando sua integridade física.
Ante o exposto, concedo aos réus o direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser revogada prisão preventiva, condicionando-os, porém, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento neste juízo uma vez por mês, para informar e justificar suas atividades; b) impossibilidade de se ausentar da comarca sem autorização judicial, enquanto não for concluída a instrução criminal caso proposta a ação penal devendo informar a este juízo respectivo eventual mudança de endereço; c) que não se aproxime da vítima a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Adverte-se que o descumprimento das obrigações indicadas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Alimente-se o sistema BNMP, do CNJ.
Ciência às partes.
Nada sendo requerido no prazo legal, apense-se ao procedimento principal e arquive-se.
P.R.I.C. -
28/05/2025 19:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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28/05/2025 16:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:46
Juntada de PARECER
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27/05/2025 10:42
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/05/2025 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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23/05/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 09:02
Decisão interlocutória
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19/05/2025 07:20
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000520-84.2025.8.04.7700 - Cautelar Inominada Criminal - Vara Origem: Polo 2: Vara de Plantão da Comarca de Uarini - Criminal - Juiz: Naia Moreira Yamamura - Data Vinculação: 18/05/2025Apelante: 58º DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA CIVIL - UARINI Advogado(a): Apelado: ELIAS CARDOSO MEDEIROS Advogado(a): -
18/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2025 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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