TJAP - 0032976-96.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2025 em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032976-96.2023.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: JOSÉ JEOVÁ DA SILVA Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, como incurso no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos.
A condenação teve por base a apreensão de revólver calibre .38 e 41 munições, localizados no guarda-roupa do réu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
O Apelante alega nulidades processuais, ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inimputabilidade e insuficiência de provas, pleiteando a absolvição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade pela juntada do laudo pericial após as alegações finais; (ii) estabelecer se há ilicitude das provas por desvio de finalidade e cumprimento do mandado em horário indevido; (iii) verificar se a denúncia deve ser rejeitada por ausência de justa causa; (iv) determinar se há atipicidade da conduta e possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (v) analisar a alegação de inimputabilidade do réu por analfabetismo, idade e doença; e (vi) apurar a existência de provas suficientes para a condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A juntada do laudo pericial após as alegações finais não configura nulidade, pois a defesa foi regularmente intimada para manifestação, nos termos do art. 572, II, do CPP, e assim a eventual nulidade foi sanada.4.Não há ilicitude das provas colhidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois a arma foi localizada fortuitamente e em horário regular, conforme auto de cumprimento e vídeo de segurança.5.A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada diante da superveniência de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ.6.O crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo dolo específico ou comprovação de risco concreto, afastando as teses de atipicidade por ausência de dolo específico e crime impossível.7.A aplicação do princípio da insignificância é incabível, dada a potencialidade lesiva da conduta, evidenciada pela posse de arma de fogo apta ao disparo e elevado número de munições.8.A alegação de inimputabilidade não foi arguida em momento oportuno nem acompanhada de provas, sendo incabível a alegação da nulidade de forma tardia em grau recursal, conforme o art. 565 do CPP.9.A condição de analfabeto, idoso e doente não equivale à inimputabilidade penal, não sendo elementos que indiquem incapacidade de compreensão da ilicitude do fato, especialmente tratando-se de réu empresário.10.A condenação está amparada em provas suficientes, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos colhidos sob contraditório judicial e confissão espontânea do réu.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso não provido.Tese de julgamento:1.A intimação da defesa sobre laudo pericial após alegações finais não configura nulidade se houver efetiva ciência e manifestação.2.É lícito o encontro fortuito de provas durante cumprimento de mandado judicial regularmente expedido.3.A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia.4.O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico e perigo concreto.5.O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de posse de arma de fogo e munição em que houve a apreensão de quantidade significativa.6.A alegação de inimputabilidade não arguida oportunamente e sem suporte probatório é incabível.7.A prova testemunhal, aliada ao laudo pericial e à confissão, é suficiente para fundamentar a condenação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 565, 572, II; CP, arts. 21, 26; Lei 10.826/2003, art. 12, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.650.880/PI, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 929.179/SC, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 854.409/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.468.103/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, HC nº 948.289/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025.
Vistos e relatados os autos, o processo foi julgado na 243ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/08/2025 a 21/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).
Macapá-AP, 243ª Sessão Virtual de 15/08/2025 a 21/08/2025. -
28/08/2025 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000157/2025
-
28/08/2025 09:53
Acórdão (27/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:22
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2025, às 09:20:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
27/08/2025 12:25
CÂMARA ÚNICA
-
27/08/2025 09:20
Em Atos do Desembargador.
-
25/08/2025 09:06
Conclusão
-
25/08/2025 09:06
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2025, às 09:06:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/08/2025 10:07
GABINETE 04
-
22/08/2025 10:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
22/08/2025 08:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 243ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/08/2025 a 21/08/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
07/08/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 15/08/2025 08:00 até 21/08/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000142/2025 em 07/08/2025.
-
06/08/2025 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000142/2025
-
05/08/2025 17:48
Pauta de Julgamento (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 243, realizada no período de 15/08/2025 08:00:00 a 21/08/2025 23:59:00
-
05/08/2025 14:07
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
-
05/08/2025 13:58
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 13:58:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
-
31/07/2025 09:33
CÂMARA ÚNICA
-
30/07/2025 19:26
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
-
04/07/2025 13:17
Conclusão
-
04/07/2025 13:17
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2025, às 13:15:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
04/07/2025 11:43
GABINETE 04
-
04/07/2025 11:42
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete do Des. Mário Mazurek - Relator.
-
04/07/2025 11:09
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2025, às 11:07:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2025 12:17
Remessa
-
30/06/2025 12:16
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2025, às 12:16:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
-
30/06/2025 10:21
Remessa
-
30/06/2025 10:21
Em Atos do Procurador.
-
18/06/2025 11:42
Certifico e dou fé que em 18 de June de 2025, às 11:42:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
18/06/2025 11:21
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
-
18/06/2025 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
-
18/06/2025 10:52
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 10:52:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
18/06/2025 09:51
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
18/06/2025 09:50
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
-
18/06/2025 09:15
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2025, às 09:13:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
16/06/2025 13:52
CÂMARA ÚNICA
-
16/06/2025 13:44
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JOSÉ JEOVÁ DA SILVA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
16/06/2025 13:44
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3337545 - Protocolado(a) em 13-06-2025 às 14:50
-
13/06/2025 14:50
Certifico e dou fé que em 13 de junho de 2025, às 14:50:40, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
-
05/06/2025 08:53
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
02/06/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 10:02:29, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
27/05/2025 00:37
Remessa
-
27/05/2025 00:37
Em Atos do Promotor.
-
23/05/2025 12:39
Certifico e dou fé que em 23 de May de 2025, às 12:39:56, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
23/05/2025 11:47
Remessa
-
23/05/2025 11:24
Certifico e dou fé que em 23 de May de 2025, às 11:24:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
23/05/2025 10:16
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
21/05/2025 12:59
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de evento 90 de JOSÉ JEOVÁ DA SILVA, eis que preenchidos os pressupostos processuais objetivos.Vista ao RMP para oferecimento das contrarrazões recursais, no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJAP, para
-
20/05/2025 16:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
20/05/2025 16:49
Promovo os autos.
-
19/05/2025 13:58
Apresentar RAZÕES RECURSAIS da Apelação Criminal nos autos Processuais.
-
12/05/2025 20:54
Interpor APELAÇÃO CRIMINAL nos Autos em favor do Réu.
-
08/05/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/04/2025 23:54:11 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Réu).
-
07/05/2025 11:54
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2025, às 11:54:34, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
30/04/2025 08:17
Remessa
-
30/04/2025 08:16
Em Atos do Promotor.
-
30/04/2025 07:56
Certifico e dou fé que em 30 de April de 2025, às 07:56:26, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
29/04/2025 13:26
Remessa
-
29/04/2025 13:24
Certifico e dou fé que em 29 de April de 2025, às 13:24:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
29/04/2025 13:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
28/04/2025 11:48
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/04/2025 23:54:11 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
-
09/04/2025 23:54
Em Atos do Juiz.
-
27/03/2025 22:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
27/03/2025 22:03
Certifico a conclusão dos autos para sentença.
-
24/03/2025 13:00
DOUTO JULGADOR, SEGUE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO JUNTADO AO MOVIMENTO #69
-
16/03/2025 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 06/03/2025 09:36:00 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Réu).
-
14/03/2025 10:04
Em Atos do Juiz. Considerando-se que na decisão de evento 59, ficou determinada a intimação da Defesa somente após a juntada do laudo, aguarde-se o decurso de prazo 05 (cinco) dias da notificação da Defesa para manifestação do laudo juntado no evento no e
-
06/03/2025 09:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 06/03/2025 09:36:00 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
-
06/03/2025 09:36
Certifico que faço a intimação/notificação eletrônica da Defesa do acusado para ciência do laudo juntado no evento 69.
-
26/02/2025 18:13
Certifico e dou fé que em 26 de fevereiro de 2025, às 18:13:33, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
14/02/2025 12:28
Remessa
-
14/02/2025 12:28
Protocolo Nº 29196666 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Laudo
-
14/02/2025 11:58
Certifico e dou fé que em 14 de February de 2025, às 11:58:40, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/02/2025 11:23
Remessa
-
14/02/2025 11:21
Certifico e dou fé que em 14 de February de 2025, às 11:21:11, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
14/02/2025 11:16
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/02/2025 11:16
Certifico a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de evento 59.
-
27/01/2025 12:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
27/01/2025 12:43
Decurso de Prazo
-
22/11/2024 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 20/09/2024 19:00:24 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Réu).
-
12/11/2024 13:03
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 20/09/2024 19:00:24 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
-
20/09/2024 19:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de processo criminal em que o acusado é denunciado pela prática de posse ilegal de arma de fogo, conforme os termos do art. 12 da Lei n° 10.826/2003. Foi juntado aos autos laudo pericial referente à arma apreendida (evento 53) o
-
12/09/2024 08:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
12/09/2024 08:10
Face a juntada das alegações finais de evento 56, promovo os autos.
-
09/09/2024 16:03
Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA com Matérias de Nulidade Processual nos Autos.
-
27/08/2024 14:47
Em audiência
-
27/08/2024 14:47
Instrução e Julgamento realizada em 27/08/2024 às '14:47'h
-
27/08/2024 12:07
Protocolo Nº 28636742 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de laudo pericial
-
27/08/2024 12:06
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal do acusado.
-
24/08/2024 18:18
Que, ciente do inteiro ter do mandado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 151
-
22/08/2024 10:04
Certifico que, nesta data, a RAQUEL MARCON DA SILVA compareceu nesta secretaria e ficou ciente da audiência de Instrução e Julgamento agendada para 27/08/2024 às 11:30h, saindo devidamente intimada.
-
16/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 às 11:30:00; 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 25/01/2024 08:57:16 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE
-
14/08/2024 11:29
Mandado
-
09/08/2024 13:34
Certifico que finalizei os eventos em aberto.
-
06/08/2024 10:43
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 às 11:30:00; 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VI
-
26/07/2024 12:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANDERSSON MARCON DA SILVA - emitido(a) em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - GRAZIELE COUTINHO CARVALHO, RAQUEL MARCON DA SILVA - emitido(a) em 26/07/2024
-
26/07/2024 11:54
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2024083934IEHB6
-
26/07/2024 11:51
Nº: 4595966, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 26/07/2024
-
27/06/2024 10:51
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Número de telefone: 98114-9614. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 149
-
12/06/2024 12:22
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSÉ JEOVÁ DA SILVA - emitido(a) em 12/06/2024
-
09/06/2024 15:25
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:06:36 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Réu). Ciência
-
06/06/2024 09:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:06:36 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
-
09/05/2024 11:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de evento 34.O acusado e seu advogado poderão participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência acessando o link https://us02web.zoom.us/j/9984017958 - ID 998 401 7958, no dia 27/08/2024 às 11h30, atra
-
09/05/2024 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS
-
09/05/2024 08:38
Face a petição constante no evento de ordem #34, promovo os autos conclusos.
-
04/05/2024 12:54
Petição de Audiência por VIDEOCONFERÊNCIA por tratar de RÉU IDOSO E DOENTE nos Autos.
-
19/02/2024 10:54
Instrução e Julgamento agendada para 27/08/2024 às 11:30h.
-
06/02/2024 07:57
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 07:57:05, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
04/02/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/01/2024 07:54:01 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA (Advogado Réu).
-
31/01/2024 10:51
Remessa
-
31/01/2024 10:51
Em Atos do Promotor.
-
31/01/2024 08:42
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 08:42:57, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
31/01/2024 08:32
Remessa
-
31/01/2024 08:10
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2024, às 08:10:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
30/01/2024 14:32
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
25/01/2024 08:57
Instrução e Julgamento agendada para 27/08/2024 às 11:30h
-
25/01/2024 08:55
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/01/2024 07:54:01 - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA
-
09/01/2024 07:54
Em Atos do Juiz. - Nulidade ou não da busca e apreensão: não há elementos suficientes nos autos para afirmar que o cumprimento da ordem judicial foi feito de forma ilegal. As imagens mostram os policiais entrando na residência, não sendo possível se concl
-
12/12/2023 07:03
Conclusão
-
12/12/2023 07:03
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 07:03:54, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
-
30/11/2023 16:00
Remessa
-
30/11/2023 16:00
Em Atos do Promotor.
-
29/11/2023 08:28
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 08:28:46, recebi os presentes autos no(a) 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
29/11/2023 08:24
Remessa
-
29/11/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 07:58:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
-
28/11/2023 14:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
28/11/2023 14:09
Certifico que face o evento #12: Manifeste-se e o Ministério público acerca das preliminares arguidas na defesa de evento #8.
-
08/11/2023 11:54
Em Atos do Juiz. Manifeste-se e o Ministério público acerca das preliminares arguidas na defesa de evento 8.
-
29/10/2023 17:18
ÀS 12h. FONE: 98101-8081 ( fone de seu filho Alysson ). Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 141
-
25/10/2023 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
25/10/2023 11:27
Face resposta à acusação de evento 18, promovo os autos.
-
18/10/2023 17:41
Petição Incidental Apresentar DEFESA PRÉVIA nos Autos com a JUNTADA DA PROCURAÇÃO pra Habilitação de Advogado de Defesa.
-
10/10/2023 11:17
Certifico que, nesta data, o acusado JOSÉ JEOVÁ DA SILVA compareceu nesta secretaria e ficou ciente da presente Ação Penal, saindo devidamente CITADO para apresentar RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia cuja cópia lhe f
-
04/10/2023 13:39
Aguarda-se cumprimento de mandado.
-
04/10/2023 13:36
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSÉ JEOVÁ DA SILVA - emitido(a) em 04/10/2023
-
18/09/2023 09:42
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, visto que os fatos ali narrados preenchem os requisitos elencados no art. 41 do CPP e por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 da lei processual supracitada.Em cumprimento a determ
-
01/09/2023 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
-
01/09/2023 12:24
Tombo em 01/09/2023.
-
25/08/2023 08:32
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS ( LEI Nº 10.826 /03 ) - 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0026376-59.2023.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3266305 - Protocolado(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6039627-71.2025.8.03.0001
Valerio Alex da Silva Miranda
Municipio de Macapa
Advogado: Jucinei Bezerra Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 11:37
Processo nº 0050249-69.2015.8.03.0001
Maria Lenice Pantoja dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 6039808-72.2025.8.03.0001
Elza Maria Tenorio dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 17:18
Processo nº 6036467-38.2025.8.03.0001
Taiane Teotonio Teixeira
Estado do Amapa
Advogado: Kyrlenn da Costa Amaral
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 17:04
Processo nº 0044596-08.2023.8.03.0001
Josue de Lima
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/12/2023 00:00