TJAM - 0110048-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 00:28 DECORRIDO PRAZO DE RENEY BRANDÃO DE MATOS 
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                                            19/06/2025 00:28 DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN GOMES CASTRO 
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                                            12/06/2025 18:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/06/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Mirian Gomes Castro , RENEY BRANDAO DE MATOS E CIA LTDA , Reney Brandão de Matos em face de SAIMON PATRICK DE SOUZA CAVALCANTE, ambos qualificados na exordial.
 
 Aduz a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de veículo FIAT Mobi Trekking 2022 com o requerido, mas não recebeu a devida contraprestação, sendo surpreendida com débitos e posterior alienação irregular do bem a terceiro, apesar de bloqueio no Detran.
 
 Relata que o veículo permanece em seu nome, o que tem gerado multas, tributos e prejuízos à sua empresa, inclusive com impedimento para emissão de CND.
 
 Afirma ter sido vítima de fraude, lavrando boletim de ocorrência e adotando providências administrativas.
 
 Alega risco de perecimento do direito e requer a restituição do bem.
 
 Diante disso, ajuizou a presente ação com pedido de anulação do negócio, busca e apreensão do veículo, restrição de circulação e indenização por danos.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando a petição inicial, verifico que a mesma atende às disposições do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, constatando-se que foram preenchidos todos os requisitos essenciais para a sua admissibilidade.
 
 Custas iniciais pagas.
 
 Acautelo-me na concessão da liminar requerida. Ante o exposto, DETERMINO a citação da parte Requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
 
 Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas para emissão de AR, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 No caso de tentativa de citação infrutífera, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas para consulta eletrônica por meio do RENAJUD/SISBAJUD/INFOJUD ou indique novo endereço para citação com o recolhimento das custas correspondentes.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            06/06/2025 14:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2025 14:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2025 14:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2025 14:56 Decisão interlocutória 
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                                            04/06/2025 09:39 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            03/06/2025 14:52 Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL 
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                                            29/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, o que não ocorreu in casu. (Agravo de Instrumento 4000404-05.2017.8.04.0000.
 
 Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível.
 
 Data do julgamento: 14/05/2017.
 
 Data de registro: 15/05/2017).
 
 No caso dos autos, a parte Requerente alega não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, intime-se o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor das custas e despesas processuais, juntando aos autos o Relatório emitido pelo sistema Projudi e documentos idôneos que comprovem sua impossibilidade de pagamentos das custas, a fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
 
 Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência.
 
 Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017.
 
 Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
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                                            28/05/2025 08:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 10:42 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/05/2025 18:12 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            16/05/2025 08:20 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 08:11 LEITURA DE REMESSA REALIZADA 
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                                            15/05/2025 19:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/05/2025 19:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            15/05/2025 19:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/05/2025 13:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            14/05/2025 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2025 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2025 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:08 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            24/04/2025 01:12 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 01:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/04/2025 01:12 Distribuído por sorteio 
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                                            24/04/2025 01:12 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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