TJAP - 6030934-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6030934-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RITA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por MARIA RITA NEVES DOS SANTOS contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Pretende a parte reclamante, auxiliar de artífice, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Lei Complementar nº 106/2014 promoveu seu reenquadramento na Classe/Nível A-14, com efeitos a partir de 1º de abril de 2014, estando atualmente na classe B1 20, conforme vencimento constante no contracheque (ID 18558091), e em conformidade com o Anexo IX da Lei 193/2024-PMM.
A parte reclamante pertence à Classe de Atividades de Nível Auxiliar, prevista no art. 6º, I, I.2 da LC 106/2014-PMM, carreira composta por detentores de ensino fundamental incompleto, tendo, todavia, passado a receber pela Classe B1, composta por detentores de ensino fundamental completo, o que denota ter havido a conclusão da respectiva formação pela autora.
Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A-01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais.
Cada classe era composta por seis níveis.
Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe.
Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A-06 progredia, passava a ocupar a Classe B-07.
Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30.
Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35.
A Vida Funcional aponta que a parte autora tomou posse no cargo público de natureza estatutária de AUXILIAR DE ARTÍFICE e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível A – 14 a contar de abril de 2014, e ainda, por força de sentença transitada em julgado no processo 0006167-06.2022.8.03.0001, foi enquadrada na classe/nível A-21 a contar de 12/03/2021.
Todavia, passou a ocupar a Classe B1, consoante mencionado alhures.
Pois bem. À primeira vista, a requerente faria jus à progressão de níveis, nos termos da Lei nº 106/2014.
Todavia, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido, deve o magistrado exercer a prestação jurisdicional limitado ao pedido formulado pela parte autora, não podendo decidir fora dos limites da lei, sob pena de julgamento extra, citra ou ultra petita.
Conforme se verifica da inicial, a parte autora pleiteia o enquadramento na classe/padrão A 25.
Entretanto, conforme dito alhures, a requerente foi enquadrada na Classe B1, de modo que resta descabido seu enquadramento em classe distinta, mormente por incorrer em redução nos seus vencimentos.
Neste ponto, registra-se, deveria a parte autora pleitear sua progressão na classe ocupada atualmente.
Apenas a título exemplificativo, verifica-se que a autora recebe seu vencimento na classe B1 20 (R$1.502,16), ao passo em que o enquadramento pretendido (A 25), correspondente ao valor de R$1.507,73.
Assim, a pretensão correta deveria ser o padrão B1 25, cujo vencimento, de acordo com a tabela da Lei 193/2024-PMM, seria no valor de R$1.658,51.
Dito isto, não se está a negar o direito da parte autora ao recebimento de valores suprimidos em decorrência de progressões não realizadas.
Apenas se está esclarecendo a impossibilidade de avanço e pagamento de valores referentes a uma classe/padrão/nível não ocupada pelo servidor público, de modo que nada obsta a parte de pleitear sua progressão e o retroativo que reputa devidos na classe correta.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 18/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 15:25
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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28/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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