TJAP - 6039620-79.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
01/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039620-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAS DORES TEODORO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante que seja declarado o caráter remuneratório da verba recebida a título “AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL”, para que passe a integrar a base de cálculo para apuração dos valores devidos a título de 1/3 DE FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Requer também que o reclamado seja condenado a lhe pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios das referidas verbas, recebidos sobre a gratificação natalina (13º salário), férias e adicional de férias, a contar dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A Lei Estadual nº 2.501/2020, autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19.
Em que pese o art. 3º, da Lei Estadual nº 2.501/2020, atribuir caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, verifica-se que, em análise às fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica auxílio financeiro emergencial integram a base de cálculo para fins de impostos de renda, evidenciando o caráter remuneratório da referida verba.
O STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, a natureza da verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda.
Cito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal.
Cito: PERITO CRIMINAL - PLANTÃO PRESENCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA - REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS - VERBAS RETROATIVAS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - BASE DE CÁLCULO - CUSTAS ADIANTADAS PELOS AUTORES - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Consoante pacífico entendimento desta Corte, as verbas referentes aos plantões presenciais e sobreavisos médicos têm natureza eminentemente remuneratória e figuram como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devidas somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horária da jornada de trabalho; 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº 0980/2006 tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais e sobreavisos periciais sobre a gratificação natalina e o adicional de férias; 3) O adicional de insalubridade, igualmente, é verba de natureza não permanente, mas, uma vez pago com habitualidade, compõe a remuneração do servidor, portanto integrando o cálculo de 13ºsalário, férias e respectivo adicional, enquanto for percebido; 4) Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Reclamação nº 16.705 do Supremo Tribunal Federal), tendo como termo inicial a data da citação; a atualização monetária deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4357/DF, a contar do quinto dia útil subsequente ao vencimento de cada parcela devida; 5) Os plantões periciais constituem parcela variável que deve compor o décimo terceiro salário mediante a média aritmética dos valores recebidos sob essa rubrica até o mês de novembro, acrescida à remuneração fixa do servidor público, aplicando-se o mesmo cálculo em relação às férias, mas tomando por base os 12 (doze) meses que compõem o período aquisitivo do direito às férias; 6) As custas adiantadas devem ser ressarcidas aos autores, considerando que a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública se limita ao não desembolso do valor correspondente para estar em juízo, entretanto não elide a obrigatoriedade de restituição caso seja vencida, como corolário da sucumbência processual; 7) Apelos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o dos autores parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0032990-61.2015.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLANTÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ART. 7º, DA LEI 7713/88.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO AO RETROATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).
A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento reconhecendo o caráter remuneratório do auxílio emergencial financeiro.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2.
Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias.
Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) Portanto, sendo verba remuneratória, o auxílio emergencial deve refletir nos cálculos do 13º salário e no adicional de férias.
No caso concreto que se apresenta, a parte reclamante integra o Grupo de Profissionais de Saúde do Estado do Amapá e recebeu Auxílio Emergencial Financeiro.
Entretanto, conforme demonstrado nas fichas financeiras, o Auxílio Emergencial recebido antes de MARÇO-2021 não integrou a base de cálculo do Imposto de Renda.
Os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Financeiro só passaram a integrar a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de MARÇO-2021, conforme ficha financeira, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.
LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2) Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda a partir de março de 2021, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias a partir desta data. 3) Portanto, escorreita a sentença vergastada ao reconhecer, a partir da incidência do Imposto de Renda, a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial, bem como os devidos reflexos sobre férias, terço e décimo terceiro. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Dezembro de 2022) Assim, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de março de 2021, dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional de férias e a gratificação natalina.
Saliento, todavia, que a Lei nº 2.501, 30 de abril de 2020, em seu art. 6º, atribuiu caráter temporário a sua vigência, permanecendo vigente apenas enquanto perdurada a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Nesses termos: “Art.6º A presente Lei e seu Decreto regulamentador possuem caráter temporário e vigerão enquanto perdurar a situação de calamidade pública ocasionada pela crise da pandemia do Covid-19.” Portanto, considerando que encerrado o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19, encerrada também a vigência da Lei nº 2.501/2020, não subsistindo obrigação de fazer a ser cumprida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante os reflexos do AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL, recebido a contar de MARÇO-2021, sobre a GRATIFICAÇÃO NATALINA e o ADICIONAL DE FÉRIAS.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
19/07/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 08:25
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
-
30/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6044824-07.2025.8.03.0001
Raimunda Nonata Ribeiro da Costa
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/07/2025 11:11
Processo nº 6052249-85.2025.8.03.0001
Jose de Araujo Capiberibe
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Elenice Azevedo Castro Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/07/2025 21:34
Processo nº 6043845-45.2025.8.03.0001
Maia Aracy da Silva
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2025 10:44
Processo nº 6041372-86.2025.8.03.0001
Cleziane Sarmento Damasceno
Estado do Amapa
Advogado: Warwick Wemmerson Pontes Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 17:19
Processo nº 6009257-12.2025.8.03.0001
Iverson Williams de Albuquerque Teles
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/02/2025 09:03