TJAP - 6025057-80.2025.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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31/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025057-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDA CRISTINA CARVALHO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ÉLIDA CRISTINA CARVALHO COSTA em face do a União Federal, do Estado do Amapá e do Município de Macapá.
Aduz, em resumo que é diagnosticado com nefrolitíase (cálculo renal) – CID10: N20, com cálculo de 1,6 cm em pelve renal direita e hidronefrose.
Necessita, com urgência, ser submetida, a cirurgia de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXIVEL COM LASER, procedimento este prescrito por médico da rede pública de saúde, alegando urgência..
Não foi deferida tutela de urgência.
Encaminhado o feito para o NATJUS que emitiu a seguinte Nota Técnica (ID nº. 19053361): “1.
A ureterorrenolitotripsia flexível com laser é o procedimento tecnicamente mais indicado para o cálculo de até 2 cm, que é o caso da paciente; 2.
Tal procedimento é contemplado no SUS sob o código SIGTAP 04.09.01.059-6, como variação técnica da Ureterolitotripsia Transureteroscópica; 3.
Considerando que devido o cálculo está localizado na Pelve renal o procedimento deve ser chamado de ureterorrenolitotripsia flexível com laser e que o Hospital Universitário – HU e HCAL realiza tal procedimento; 4.
A intervenção apresenta natureza eletiva com certa urgência relativa, e a demora na sua realização pode acarretar prejuízos clínicos relevantes, inclusive idas ao Hospital de Emergências em virtude de cólicas decorrentes dos cálculos. 5.
A não realização oportuna da cirurgia pode levar a agravos clínicos relevantes, incluindo infecção urinária, pielonefrite e perda funcional renal; Diante do exposto, o Hospital Universitário – HU e Hospital de Clínicas Alberto Lima – HCAL realiza o procedimento, em caso de falha, considerar o encaminhamento da paciente via TFD de forma célere ou o custeio excepcional do procedimento na rede privada, como medida de proteção à vida e à saúde, conforme jurisprudência consolidada e os princípios do SUS.” Com relação ao mérito, insta destacar que a saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da Constituição Federal e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inc.
II, estatui como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis, observando-se suas competências elencadas na Seção II da Lei 8080/90.
A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.
Em casos semelhantes a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, firmou- se no sentido de prestigiar o caráter fundamental do direito à saúde, conforme se colhe do seguinte julgado: “[…] A saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado providenciar, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o seu fiel cumprimento. 2) Se o remédio necessário à saúde da paciente foi solicitado por médico ligado ao Sistema Único de Saúde, através de Laudo de Avaliação e Autorização de Medicamento, a interferência do Poder Judiciário, determinando o fornecimento, viola a separação de poderes, em especial quando o direito fundamental, constitucionalmente protegido, encontra-se violado. 3) Não cabe ao julgador confrontar solicitação médica atestando a necessidade do medicamento, comprovado nos autos, com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para uso do remédio em questão. 4) Agravo regimental não provido[...]”Acórdão 29760, Rel Desembargador Dôglas Evangelista Ramos, p. 24/9/2012).
A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades orem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
Portanto, no âmbito da saúde pública, o paciente tem direito ao tratamento de saúde da forma mais completa, mesmo que o tratamento exija o deslocamento para outro Estado, inclusive com auxílio para fazer frente às despesas.
E no caso do Ente não dispor de meios, o atendimento poderá ser feito através da rede privada.
Os autos demonstram o seguinte: a) O procedimento foi solicitado por médico credenciado ao SUS; b) Está dentre aqueles que devem ser fornecidos pela rede pública da saúde (vide Nota Técnica nº: 443-2025 de ID nº. 19053363), tabela SIGTAP 04.09.01.059-6; c) Que o procedimento em questão não estava sendo disponibilizado na rede pública de saúde quando a parte reclamante ajuizou a ação, conforme se verifica no laudo anexo à inicia.
Destarte, resta demonstrado que a parte reclamante preenche as condições necessárias ao reconhecimento da procedência de sua pretensão.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ a fornecer a ÉLIDA CRISTINA CARVALHO COSTA, o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXIVEL COM LASER, código SIGTAP 04.09.01.059-6 , preferencialmente no Hospital Universitário, conforme orientação recebida na Semana Estadual da Saúde recentemente realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ou em outra unidade disponível na rede pública de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente, e por meio do oficial de justiça plantonista, o Secretário de Estado de Saúde e o Diretor do Hospital Universitário, para as providências quanto ao cumprimento.
Urgencie-se.
Macapá/AP, 27 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
27/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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23/06/2025 08:55
Expedição de Laudo Pericial.
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18/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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18/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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