TJAM - 0107092-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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03/09/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/09/2025 09:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 01:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, Vieram-me os autos conclusos.
De antemão, reconheço a sucessão processual e determino a habilitação da sra.
Maria Rosa de Souza Albuquerque, conforme documento comprobatório de mov. 18.8.
Em sequência, considerando a comunicação de acordo de mod. 29.1, verifico que as partes em comum acordo requerem a homologação da avença celebrada extrajudicialmente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam com o pagamento dispensado (art. 90, § 3º do CPC).
Na sequência, suspendo o processo, ex vi do art. 313, caput e inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo necessário ao cumprimento do acordo, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.
P.R.I.C. -
23/08/2025 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 00:47
Homologada a Transação
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22/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)
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22/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:12
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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23/07/2025 23:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:49
APENSADO AO PROCESSO 0197928-07.2025.8.04.1000
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03/07/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 08:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/05/2025 08:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:40
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/04/2025 20:50
Recebidos os autos
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21/04/2025 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 20:50
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/04/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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