TJAP - 6002691-50.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002691-50.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELLEN PATRICIA DE SOUZA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO VOTORANTIM S.A./ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ELLEN PATRÍCIA DE SOUZA DA SILVA em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Agravante alega que “ingressou com Ação de Superendividamento, com o objetivo de repactuar suas dívidas de consumo pois preenche os requisitos do art. 54-A da Lei nº 14.181/2021- pessoa natural, de boa-fé, impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincedas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Informou na inicial que as dividas estão consumindo mais de 60% de seus rendimentos líquidos, comprometendo significativamente sua subsistência e da família. informou ainda, que seu endividamento teve início por conta de VARIOS ACIDENTES DA VIDA, tais como, ajudava o companheiro a pagar dividas e uma das dividas era pagamentos de cartões da agravante que seu companheiro usava, algum tempo depois descobriu que pagava na realidade dividas de jogos.
Grandes conflitos começaram a aparecer, separação conturbada, gravidez inesperada, filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2, exigindo acompanhamentos recorrentes com diversos profissionais.
Além disso, a criança também foi diagnosticada com asma severa, necessitando de tratamento contínuo, mudança do interior onde trabalhava e morava para Macapá.
Todos esses gastos são arcados pela Autora além de ter que garantir sua subsistência”.
Ressalta que “Todo esse cenário vivido pela autora, fez com que fizesse vários empréstimos, tanto para custear tratamento do filho, quanto para lhe dar um lar seguro e adaptado, além de outros gastos necessários no decorrer de toda essa trajetória.
Insta salientar que a requerente é mãe solteira e todos os gastos extras de tratamento com o filho, são custeados por ela.
Inclusive tratamento específico que não tem cobertura pelo plano de saúde”.
Afirma que os documentos demonstram a impossibilidade de arcar com as custas do processo”, bem como que “No caso em tela o Juízo indeferiu a gratuidade levando apenas em consideração seus rendimentos líquidos sem descontar todos os empréstimos que descontam diretamente de sua conta corrente, cerca de 60% de seus rendimentos estão comprometidos com pagamentos de dívidas”.
Aduz que “A contratação de advogado particular não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da defensoria pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1.060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual”.
Discorreu sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, requer: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo do presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do efeito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Caso não entenda pelo deferimento do efeito ativo, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso; d) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça, pelos motivos exposto no corpo deste recurso; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 e art. 98 do CPC; f) Não necessidade da oitiva da parte agravada por força do art.932, V, do CPC.
Interpretado à luz do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualista Civis – FPPC (Por não haver ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)”. É o relatório.
A Agravante se insurge da seguinte decisão: “A Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Anoto de início que, nos termos da legislação processual civil, não é dado ao juiz rever suas próprias decisões salvo nas situações legalmente previstas.
Em que pese os argumentos listados pela Autora em seu pedido de reconsideração, anoto que a mesma traz aos Autos contratos de financiamento de aquisição de veículos e bens imóveis.
Assim, parte do endividamento da mesma advém de acréscimo patrimonial da Autora.
Assim, não deve a sociedade arcar com o custo de um processo de superendividamento para que a Demandante experimente acréscimo patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Sem prejuízo do prazo já fixado em Id 22259341 para o recolhimento de custas, intime-se a Autora desta decisão atribuindo-lhe o prazo de 5 dias.
Cumpra-se”.
Pois bem.
Considerando que consta na decisão agravada a determinação de que a agravante recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição, e que neste Agravo é questionada a gratuidade de justiça, por questão de cautela, recebo o recurso com efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo.
Deixo de intimar a parte agravada, porque não angularizada a relação.
Cumpra-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
01/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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