TJAP - 6023191-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6023191-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIVAN SACRAMENTO PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte reclamante, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, alega que desde agosto de 2022 o réu deixou de efetuar corretamente o pagamento das gratificações de Indenização de Campo (40%), Adicional de Insalubridade (20%) e Anuênio (14%), por não considerar na base de cálculo as rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", o que estaria lhe causando prejuízo financeiro.
Requer a condenação do réu: na obrigação de fazer para que passe a incluir tais rubricas na base de cálculo das referidas gratificações e o pagamento do valor retroativo referente às diferenças devidas desde agosto/2022.
O reclamado apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Como cediço, as Leis Federais nº 11.350/2006, 12.994/2014 e 13.708/2018 instituíram o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Tal garantia foi reforçada pela EC nº 120/2022, que acrescentou o §9º ao art. 198 da CF/88, prevendo que o vencimento de tais categorias não será inferior a 2 salários mínimos. É fato incontroverso que a remuneração da parte autora é composta pelas rubricas "vencimento", "assistência financeira" e "incentivo financeiro", as quais, em conjunto, visam a garantir o piso salarial da categoria.
Veja-se que a própria Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, §3º, assegura a tais profissionais o adicional de insalubridade "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base", evidenciando que tais verbas possuem natureza de complemento remuneratório.
Nessa esteira, embora não seja possível a incorporação das gratificações ao vencimento básico, eis que tal pretensão esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF, reconheço que elas devem compor a base de cálculo para o pagamento das vantagens que têm o vencimento como parâmetro, como é o caso do adicional de insalubridade e da indenização de campo.
A única exceção é o anuênio, tendo em vista que a análise da ficha financeira da autora revela, mediante simples cálculo aritmético, que a assistência financeira e o incentivo financeiro já vêm sendo incluídos na base de cálculo dessa gratificação específica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir as rubricas vencimento, assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do adicional de insalubridade e da indenização de campo da parte autora. 2) CONDENAR o Município de Macapá ao pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos das referidas rubricas sobre o adicional de insalubridade e a indenização de campo desde Agosto/2022 até a efetiva implantação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 14:58
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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20/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/04/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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