TJAM - 0142634-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 09:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 12:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/08/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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23/07/2025 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
CITE-SE a parte ré para que apresente CONTESTAÇÃO, resposta, eventuais documentos e links em nuvens com mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 250, II, 336, 337, 341 e 344, todos do do CPC), tendo em vista que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo .
Neste mesmo ato, fica a parte ré INTIMADA para, no mesmo prazo, se tiver, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse em audiência de conciliação, que se dará de forma virtual.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. -
30/06/2025 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 20:12
Decisão interlocutória
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30/06/2025 14:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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11/06/2025 07:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no art. 144, IX, do CPC e que a demanda se encontra em fase de conhecimento, averbo-me impedida para atuar no presente feito e determino sua remessa ao meu substituto legal. À secretaria, para providências necessárias. -
08/06/2025 22:41
DECLARADA A SUSPEIÇÃO
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05/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN DE CARVALHO COUTO JORGE
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o regular andamento do feito, fica o(a) autor(a) intimado(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, de forma a corrigir a(s) irregularidade(s) apontada(s): (X) Juntar identidade (RG) ou outro documento oficial com foto frente e verso; -
28/05/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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