TJAP - 6054545-80.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 01:23 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
 
 Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054545-80.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, CLAUDIO AFONSO SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual oriundo do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0025494-83.2025.8.03.0001.
 
 A pretensão para a execução de título judicial em desfavor da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
 
 No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19 de março de 2013, de modo que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, a princípio, findaria em março de 2018.
 
 Contudo, o sindicato legitimado, visando resguardar o direito de seus substituídos, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001 em 05/01/2018, antes da consumação da prescrição.
 
 O despacho que ordenou a citação no referido protesto, marco da efetiva interrupção, foi proferido em 20/02/2018.
 
 Consoante o disposto no art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, a qual, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
 
 Além disso, a petição inicial aponta que a questão da prescrição foi afastada por decisão proferida no processo principal, a qual, ao determinar o desmembramento da execução coletiva, resguardou expressamente o direito dos substituídos cujos nomes constavam na lista de beneficiários juntada aos autos com o pedido de cumprimento de sentença, afastando a prescrição para estes.
 
 Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nessa oportunidade, poderá, querendo, demonstrar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, notadamente através da comprovação de que seu nome constava na lista de substituídos apresentada com o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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                                            28/08/2025 19:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/08/2025 19:15 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2025 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 14:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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