TJAM - 0133821-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 18:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2025 02:13 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
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                                            30/08/2025 02:13 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GUEDES NUNES SILVA 
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                                            28/08/2025 14:16 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de Thiago Guedes Nunes Silva com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025).
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                                            27/08/2025 20:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/08/2025 20:33 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            27/08/2025 13:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            13/08/2025 04:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 04:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 04:08 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO CANCELADO o débito discriminado na exordial, sob a rubrica "SEGURO DE VIDA", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal (S. 410, STJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 10 (dez) dias-multa, por descumprimento da obrigação; 2) CONDENO a parte requerida à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, no montante de R$498,60 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), já na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, a partir da data de cada desconto; 3) CONDENO a sociedade demandada ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Para fins de cálculo de juros e correção monetária, aplicar-se-á o disposto na Lei de Usura atual (Lei nº 14.905/2024).
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                                            12/08/2025 10:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 10:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2025 10:43 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            22/07/2025 12:12 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            15/07/2025 10:53 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            11/07/2025 02:02 DECORRIDO PRAZO DE THIAGO GUEDES NUNES SILVA 
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                                            11/07/2025 00:45 DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A 
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                                            03/07/2025 20:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/07/2025 15:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 14:39 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            14/06/2025 00:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            14/06/2025 00:03 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/06/2025 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
 
 Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Manaus - AM, data registrada no sistema.
 
 Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito
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                                            03/06/2025 12:21 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            03/06/2025 12:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/05/2025 09:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2025 02:12 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133821-51.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: Thiago Guedes Nunes Silva Advogado(a): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - 6353N Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            17/05/2025 18:10 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2025 18:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/05/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2025 18:10 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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