TJAM - 0143763-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANGELO QUEIROZ BARRETO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/08/2025). - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (21/08/2025). - 
                                            
30/07/2025 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANTANDER AUTO S.A.
 - 
                                            
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/07/2025 10:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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25/07/2025 10:15
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER AUTO S.A.
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
14/07/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 14:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
11/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:55
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
08/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
08/07/2025 06:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
 - 
                                            
08/07/2025 06:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 06:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas pretéritas.
Sem honorários.
Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM).
Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - 
                                            
07/07/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2025 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/07/2025 21:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
07/07/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER SEGUROS S/A
 - 
                                            
04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER AUTO S.A.
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
 - 
                                            
27/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/06/2025 17:18
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2025 17:18
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
 - 
                                            
16/06/2025 17:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
12/06/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. - 
                                            
28/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/05/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
28/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/05/2025 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143763-10.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: ANGELO QUEIROZ BARRETO Advogado(a): RENATA RAPHAELA BEVILAQUA DE OLIVA BRAZ - 11751N Apelado: SANTANDER SEGUROS S/A Advogado(a): Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: Santander Auto S.a.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N - 
                                            
27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
27/05/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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