TJAP - 6041554-09.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6041554-09.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA IRIS DA GAMA FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I.
Em relação ao crédito principal, prossiga-se em relação à decisão homologatória de ID nº 20644685.
II.
Honorários Advocatícios – Decisão Monocrática de ID nº 16936310 (#21600300): Trata-se de cumprimento de julgado que condenou a parte reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, em sede recursal.
Assim, deve-se aplicar as regras contidas no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, destinadas ao cumprimento de sentença, sendo que o regramento específico para o cumprimento definitivo do julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo particular está no art. 523 e seguintes do CPC.
O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito aponta para uma dívida da parte reclamante/executada de R$ 840,31 (#21600300) a título de honorários de sucumbência.
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte devedora (reclamante), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º), para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fazer o seguinte: 2.1) A Secretaria deverá, independentemente de penhora ou nova intimação, aguardar pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), certificando o necessário e fazendo conclusão. 2.2) O Gabinete deverá, desde logo, proceder à imediata indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora (reclamante), acrescido da multa de 10%, via BACENJUD, até o valor da execução da parcela devida à parte exequente, em observância à lista de preferência do art. 835 do CPC. 3) Implementada a indisponibilidade dos ativos financeiros (item 2.2), intimar a parte devedora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC. 4) Não apresentada a manifestação da parte devedora sobre a indisponibilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). 4.1.) Expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência do numerário para a CONTA ESPECÍFICA da Associação dos Procuradores do Estado do Amapá, CNPJ nº 10.***.***/0001-19, agência nº 4544-6, conta corrente nº 46.026-5, do Banco do Brasil.
Diligencie-se conforme a necessidade.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA IRIS DA GAMA FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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18/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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10/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 22:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:23
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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01/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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13/11/2024 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA IRIS DA GAMA FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:36
Juntada de despacho
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28/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/09/2024 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/08/2024 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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