TJAM - 0135841-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO restou demonstrada, uma vez queos documentos acostados aos autos, em especial o extrato de histórico de créditos, corroboram a alegação da parte autora quanto à existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de RMC, sem que haja demonstração inequívoca de contratação consciente e válida.
O PERIGO DE DANO se revela na própria natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela parte autora, somado à sua condição de pessoa com deficiência (autismo), o que acentua sua hipervulnerabilidade, sendo inaceitável a manutenção de descontos mensais em seu benefício sem comprovação de origem contratual válida.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Empréstimo sobre a RMC", código 217, e dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, bem como, que a parte ré se abstenha de inserir o nome e CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 21:59
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135841-15.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Rogério José da Costa Vieira - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: Suelen Mendonça de Andrade Advogado(a): PAMELA DE PAULA FREIRE BEZERRA - 15161N Igor dos Santos Matos - 17281N Apelante: LUIZ FELIPE DE ANDRADE ALVES Advogado(a): PAMELA DE PAULA FREIRE BEZERRA - 15161N Igor dos Santos Matos - 17281N Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 13:21
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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