TJAP - 6063198-71.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 05:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6063198-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKLINE DA FONSECA PEREIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por JACKLINE DA FONSECA PEREIRA LIMA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer o pagamento retroativo de adicional noturno tendo como base de cálculo os plantões hospitalares.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 13/08/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor reivindica valores justamente a partir do mês 11/2021.
Logo, a prescrição não alcança a presente demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte reclamante pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas) os plantões presenciais, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes.
Informou que o ente réu não vem pagou corretamente os valores devidos e nem implementou na base de cálculo do adicional noturno os plantões. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
No caso sob análise, a parte autora demonstra, através da ficha financeira, que recebeu, nos meses pleiteados, plantão hospitalar.
Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada a exordial.
A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno e se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: “Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, analisando pedido análogo, estabeleceu que a base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, nela incluindo o plantão presencial, inclusive asseverando não se tratar de efeito cascata a incidência aqui debatida: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANTÃO.
REFLEXOS DEVIDOS.
BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.
No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento.
Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024)” Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
No que se refere ao cálculo do valor do adicional noturno, faz-se necessário saber o valor da hora normal de trabalho da reclamante.
Tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pela, ou seja, o valor da hora normal é igual à remuneração/150 horas.
Observa-se que no pagamento efetuado pelo requerido, tomando, por exemplo, o mês de dezembro/2023, verifica-se o cálculo do adicional abrange apenas o vencimento, no valor de R$2.492,27.
Dividindo tal valor por 150, encontra-se o valor de R$16,61 como hora normal de trabalho.
O adicional noturno, a seu turno, corresponde a 25% sobre o valor da hora, o que implica o importe de R$4,15.
Por fim, multiplicando-se este número pela quantidade de horas noturnas trabalhas no mês (5 dias = 40 horas), chega-se ao valor de R$166,15, justamente o valor pago pelo reclamado a título de horas noturnas.
Ou seja, não se vislumbra no referido cálculo a inclusão dos plantões realizados (01-0526-01 PLANTAO HOSPITALAR MEDIO).
Neste aspecto, portanto, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores decorrentes do cômputo do plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno.
III- Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente à incidência dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO, devidos e não pagos no período de 11/2021 a 12/2023.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido por cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:04
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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19/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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