TJAP - 6064554-38.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6064554-38.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACILENE REIS FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por JACILENE REIS FERREIRA contra ESTADO DO AMAPÁ, cujo dispositivo estabeleceu "verbis": "(...) b) JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Amapá à se abster de efetuar pagamento de vencimento básico do magistério público estadual da educação básica, em valores abaixo do piso nacional, respeitando a proporcionalidade das jornadas inferiores a 40 horas/semanais de que trata o § 3º, do art. 2º, da Lei 11.738/08; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Amapá no pagamento, a todos os professores abrangidos pela Lei 11.738/08, da diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 27 de abril de 2011.
Devem ser pagas, inclusive, eventuais diferenças detectadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 em diante, que deixaram de ser adimplidas.
Sobre os valores incidirá, juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA.
A correção monetária deve incidir a partir do quinto dia útil subsequente a de cada mês de referência, e os juros a partir da citação.".
Instado a se manifestar sobre os cálculos apurados pela planilha que instrui a inicial, o ente público estadual não apresentou impugnação.
Assim, dou por corretos os cálculos elaborados e apresentados, por planilha, pelo exequente, no valor principal de R$ 23.157,80 (vinte e três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Em consequência, homologo os cálculos e o valor apurado de acordo com a conta da planilha acima referida.
Fixo honorários de 10% sobre o valor principal apurado.
Requisite-se o pagamento da quantia principal por meio de precatório, referente ao crédito de natureza alimentar, sem preferência, no valor de R$ 23.157,80 (vinte e três mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Expeça-se.
Oficie-se.
Certifique-se.
Requisite-se o pagamento por RPV dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o principal em nome do patrono da parte exequente.
Oficie-se.
Certifique-se.
Defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o crédito a ser recebido, no percentual de 16,5% (dezesseis e meio por cento) do montante devido à exequente, quando da disponibilização do credito principal, a ser requisitado em nome de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº. 04.***.***/0003-48.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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