TJAM - 0143298-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/06/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 09:53
PROCESSO SUSPENSO
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06/06/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter a devolução dos descontos denominados Encargos Limite de Crédito.
Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de unificar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, sem prejuízo de eventual celebração de acordo entre as partes.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:51
Decisão interlocutória
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28/05/2025 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 09:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 09:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143298-98.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Leuda Carolini Rocha de Carvalho Advogado(a): Gabriela Samara de Oliveira Travessos - 9504N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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