TJAP - 6044530-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PANTOJA DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
21/08/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2025 14:49
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
21/08/2025 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
21/08/2025 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
21/08/2025 05:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6044530-86.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA TEREZA PANTOJA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 16927982.
Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não.
Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono.
Oportunamente, esclareço que, em atendimento ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, só haverá arbitramento de honorários nos casos de litigância de má-fé ou em fase recursal.
Portanto, não há que se falar em condenação em honorários relativos ao cumprimento de sentença, como requer a parte reclamante.
Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$14.511,57, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$14.476,54, em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. b) O valor de R$ 35,03, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 03 Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 31/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:57
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6000873-61.2024.8.03.0012
Floriano Francisco da Costa Neto
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/09/2024 14:56
Processo nº 6000873-61.2024.8.03.0012
Floriano Francisco da Costa Neto
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2024 15:10
Processo nº 6000650-07.2025.8.03.0002
Zilda Xavier de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 12:22
Processo nº 6000650-07.2025.8.03.0002
Zilda Xavier de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/02/2025 11:13
Processo nº 6059014-72.2025.8.03.0001
Onildo dos Santos Caridade
Pedro Paulo da Silva Costa
Advogado: Igor Fabricio Coutinho Vasconcelos Ochiu...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/08/2025 17:17