TJAM - 0000433-42.2025.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 01:19 DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
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                                            30/05/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 14:14 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            13/05/2025 08:49 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            09/05/2025 12:25 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 11:28 RENÚNCIA DE PRAZO DE FIRMINO PEREIRA DO LIVRAMENTO 
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                                            09/05/2025 11:27 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/05/2025 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 08:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - CÍVEL - PROJUDI Praça Cívica, 56 - Morada do Sol - Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Autos nº. 0000433-42.2025.8.04.6500 Processo n.: 0000433-42.2025.8.04.6500 Classe processual: Procedimento Comum Cível Assunto principal: Cláusulas Abusivas Autor(s):  FIRMINO PEREIRA DO LIVRAMENTO Réu(s):  BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por FIRMINO PEREIRA DO LIVRAMENTO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
 
 No item 7.1, a parte ré apresentou termo de acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito.
 
 A minuta veio assinada por ambas as partes.
 
 Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório quanto ao essencial.
 
 Fundamento e DECIDO: Verificando que o acordo firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados que, livremente, ali pactuaram os seus termos, a sua homologação é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, nos autos desta ação e, em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data.
 
 Sem custas e demais despesas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se no Dje.
 
 Presidente Figueiredo, 08 de Maio de 2025.
 
 Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito
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                                            08/05/2025 12:46 Homologada a Transação 
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                                            06/05/2025 16:04 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            28/04/2025 10:13 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            24/02/2025 06:34 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            17/02/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 14:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/02/2025 14:53 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/02/2025 14:53 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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