TJAP - 6002377-07.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:06
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002377-07.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNA CARLA DA SILVA TIBURCIO/Advogado(s) do reclamante: RODINERI SOUZA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A./ DECISÃO BRUNA CARLA DA SILVA TIBURCIO, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que determinou o bloqueio de valores e a pesquisa online de bens nos autos da ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais, expôs que a constrição comprometeu a própria subsistência e a obrigou a contrair dívidas.
Argumentou que a decisão não observou o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC.
Discorreu que houve bloqueio inclusive sobre valores em poupança, protegidos até o limite de 40 salários mínimos.
Assinalou que a empresa de cobrança da credora frustrou acordo previamente ajustado, agravando a vulnerabilidade financeira.
Defendeu a impenhorabilidade das verbas atingidas com base na jurisprudência do STJ.
Sustentou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de tutela recursal.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o desbloqueio integral dos valores de origem alimentar e o impedimento de novas ordens de constrição.
Pediu, ainda, o benefício da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, prazo e parcelamento para o pagamento das custas.
Indeferida a gratuidade de justiça, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo (Id. 3495676). É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia neste agravo se limita a definir se a decisão agravada, ao manter bloqueio parcial de valores em conta da executada e determinar pesquisas patrimoniais via sistemas BACENJUD e RENAJUD, violou as regras legais de impenhorabilidade das verbas salariais e de poupança, bem como o princípio da menor onerosidade da execução.
A despeito dos argumentos apresentados, verifico que, nas razões recursais, a própria agravante reconheceu que o juízo de origem determinou o desbloqueio de parte substancial dos valores atingidos e, em seguida, liberou o montante residual.
Tal circunstância evidencia que o magistrado singular já se ateve à natureza alimentar dos depósitos, providência que afasta a alegação de constrição absoluta e ilegítima.
A impenhorabilidade do salário decorre de norma legal expressa (art. 833, IV, do CPC), o que já vem sendo observado na decisão agravada, inexistindo ilegalidade manifesta que justifique a suspensão dos efeitos do ato judicial.
Aliás, sequer subsiste interesse recursal nesse ponto porque, na origem, determinou-se o levantamento integral das quantias constritas.
Por outro lado, as diligências determinadas pelo juízo de origem — pesquisas patrimoniais via RENAJUD e BACENJUD — integram os mecanismos próprios e legítimos da execução, especialmente em sede de ação monitória, na busca de bens penhoráveis aptos a assegurar o adimplemento do crédito.
Não se trata, portanto, de atuação desproporcional, mas de atos regulares do procedimento executivo.
As alegações de prejuízo à subsistência não encontram respaldo neste momento processual, pois não ficou demonstrado que eventuais valores ainda passíveis de constrição correspondam a verbas de natureza alimentar.
A análise mais aprofundada acerca da licitude e adequação das medidas deve ser realizada em cognição exauriente pelo colegiado.
Diante desse contexto, não vislumbro a plausibilidade jurídica nem o risco iminente de dano irreversível, razão pela qual se mostra inviável a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar requerida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se o agravante para ciência da decisão e o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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05/08/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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