TJAM - 0000571-95.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AUCINEIA MACARIO DA SILVA
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26/06/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora, em virtude da ausência de contratação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, sobretudo porque a relação jurídica entre as partes é valida.
Ainda o perigo de dano também não se encontra presente, não podendo se concluir que a demora no processo possa lhe causar danos irreparáveis, visto que os descontos já vêm sendo realizados desde 2023 e somente agora a parte autora insurge-se contra eles.
Salienta-se que esta decisão é de caráter provisório, não se adentrando no mérito se o valor é devido ou indevido, mas apenas se está fazendo uma análise em cognição sumária e concluindo-se pela ausência de periculum in mora neste momento processual, podendo haver modificação em qualquer fase processual com a vinda de novos elementos probatórios.
Com efeito, ante a presença dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, em virtude da manifesta hipossuficiência do consumidor, cabendo à parte demandada apresentar a prova da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora.
No mais, este juízo tem se pautado, inicialmente, pela designação de audiência de conciliação para qualquer procedimento, desde que o caso admita autocomposição, a ser realizada pelos servidores conciliadores, em prestígio à principiologia que trata do tema da conciliação trazida pelo novo CPC, podendo citar a informalidade, oralidade, busca do consenso, normalização do conflito etc.
Contudo, notoriamente, nas ações que tratam do objeto da presente demanda, a empresa ré não tem demonstrado interesse na conciliação.
Assim, buscando a celeridade, em compatibilidade com o rito do juizado, cite-se o requerido para apresentar contestação.
Após, em vista do fato de ser demanda repetitiva na comarca, faça-se os autos conclusos, para análise acerca da necessidade de se realizar audiência de instrução.
Sem prejuízo, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para comparecer à Secretaria deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
08/06/2025 00:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000571-95.2025.8.04.7700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível - Juiz: ROMULO GARCIA BARROS SILVA - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AUCINEIA MACARIO DA SILVA Advogado(a): RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA - 15487N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:46
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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