TJAP - 0003921-35.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:16
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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30/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000152/2025 de 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003921-35.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: NUBIA DOS SANTOS MACEDO Advogado(a): SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - 2900AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: A patrona da parte credora informou que os honorários contratuais devidos são de 21,5% + R$ 500,00 (ordem 11), nos termos do contrato anexado no movimento 1.Assim, requer seja destacado o percentual de 21,5% + R$ 500,00, este último referente à taxa administrativa, a qual não foi paga pela parte credora, conforme declaração juntada na ordem 11.Observa-se dos autos que o valor da referida taxa foi contemplado no contrato, conforme dispõe a letra "g", cujo pagamento será realizado juntamente com os honorários.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 21,5% + R$ 500,00, conforme os termos do contrato anexado no movimento 1.Intime-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
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21/08/2025 12:31
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
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20/08/2025 17:40
Em Atos do Desembargador. A patrona da parte credora informou que os honorários contratuais devidos são de 21,5% + R$ 500,00 (ordem 11), nos termos do contrato anexado no movimento 1.Assim, requer seja destacado o percentual de 21,5% + R$ 500,00, este últ
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15/08/2025 13:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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15/08/2025 13:20
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 11, faço conclusos os autos.
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14/08/2025 09:20
Pedido de Homologação da Taxa Administrativa. Honorários Advocatícios.
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13/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000139/2025 de 04/08/2025.
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11/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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04/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2025 em 04/08/2025.
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01/08/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000139/2025
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01/08/2025 08:12
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 31/07/2025 14:14:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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01/08/2025 08:11
Decisão (31/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2025
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31/07/2025 14:14
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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31/07/2025 11:21
Conclusão
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31/07/2025 11:21
Tombo em 31-07-2025
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31/07/2025 11:21
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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