TJAP - 0004203-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:56
Decurso de Prazo
-
31/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/08/2025 17:40:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
-
22/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2025 em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004203-73.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALCILENE RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S - 061SCAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - *17.***.*93-37 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 18/8/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado constante na procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 20% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, § 1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019-CNJ.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;2) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
21/08/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000152/2025
-
21/08/2025 12:34
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 20/08/2025 17:40:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador Do Munic
-
21/08/2025 12:34
Decisão (20/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:40
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
-
18/08/2025 08:06
Conclusão
-
18/08/2025 08:06
Tombo em 18-08-2025
-
18/08/2025 08:06
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6006361-90.2025.8.03.0002
Joao Maxleno do Nascimento Viegas
Municipio de Santana
Advogado: Thays Sena Balieiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2025 13:48
Processo nº 0009333-09.2023.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Gedilton Feitosa Pereira
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/12/2023 00:00
Processo nº 0009333-09.2023.8.03.0002
Gedilton Feitosa Pereira
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amapa
Tribunal Superior - TJAM
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15
Processo nº 0004204-58.2025.8.03.0000
Jose Amancio da Silva Lima
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 00:00
Processo nº 0000117-49.2022.8.03.0005
Evandro Siqueira Campos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Diego da Costa Nunes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00