TJAM - 0143315-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2025 03:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Luiz Humberto Pinheiro da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). -
20/08/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ HUMBERTO PINHEIRO DA SILVA
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10/07/2025 00:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Por cautela e em homenagem ao Princípio do Contraditório, ACAUTELO-ME de apreciar o pedido de liminar formulado pela parte Autora, RESERVANDO para fazê-lo após a manifestação da parte Requerida.
Ato contínuo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139,VI).
Ademais, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,282, § 1° e 283, parágrafo único).
Por derradeiro, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque a parte Autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE a parte requerida para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à Requerente.
Expeçam-se os expedientes necessários.
P.I.C. -
09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/07/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143315-37.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Naira Neila Batista de Oliveira Norte - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Luiz Humberto Pinheiro da Silva Advogado(a): ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHAES AMED - 5373N Apelado: Banco CBSS S.A.
Advogado(a): -
27/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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