TJAP - 0042854-45.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CLINICA NASCIMENTO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0042854-45.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA NASCIMENTO LTDA EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Considerando que a parte devedora está em processo de recuperação judicial [Proc. nº 0514522-47.2024.8.04.0001 perante a 16ª Vara Cível, da Comarca de Manaus/AM], deverá a parte credora buscar habilitar seu crédito, se assim o quiser, junto ao Juízo da recuperação judicial, ou se submeter aos efeitos desta, conforme entendimento do STJ, cuja ementa segue abaixo: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)” Em seu voto, o Min.
Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA assim mencionou: “[…] A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito.
Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave.
Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito.
Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX).
Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal.
No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação.
Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial.
Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa.
Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. […]” Assim, intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, informar se pretende habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial, ou aguardar a finalização da referida ação, nesse caso os autos arquivados podendo ser desarquivado quando finalizar o pagamento dos credores no pedido de recuperação judicial.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 11:00
Indeferido o pedido de CLINICA NASCIMENTO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CLINICA NASCIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CLINICA NASCIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CLINICA NASCIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CLINICA NASCIMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:55
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
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01/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 23:06
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
12/06/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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13/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/02/2024.
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08/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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