TJAM - 0003104-33.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:40
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA EVALDT DA SILVA
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17/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada cautelar formulado por JANAINA EVALDT DA SILVA visando o bloqueio de valores nas contas das Requeridas SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA e UNIVERSIDADE SAO FRANCISCO LTDA.
Sinteticamente falando, narra a autora que em julho de 2023 firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Universidade São Francisco, ora requerida, a fim de cursar pós-graduação para obter o título de mestrado em ciências da educação.
Aduz que após acompanhar todas as aulas, conforme a estrutura curricular disponibilizada, para garantir a certificação, o aluno era obrigado a redigir uma dissertação sobre um dos temas expostos e encaminhá-lo à instituição.
Assim o fez a requerente.
Antes do prazo previsto já havia assistido todas as aulas do curso online e, em dezembro de 2024, realizou o envio da sua dissertação e realizou o pagamento das parcelas restantes de uma só vez.
Ocorre que passados mais de 2 meses do envio, a requerente não obteve retorno.
A autora então descobriu que nenhum dos colegas de turma havia recebido o diploma, mesmo aqueles que já haviam entregado a dissertação, como foi o seu caso.
Assim, diante do exposto, assegura a requerente que não vê outra saída senão buscar a rescisão judicial do contrato de prestação de serviços, bem como a devolução dos valores pagos e a condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É a breve síntese.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, a lei exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Requerente para justificar o bloqueio de valores, verifico que, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da medida não estão devidamente preenchidos.
Com efeito, a alegação de que o mero risco de irregularidade e uma eventual insolvabilidade da Requerida justificaria o bloqueio de valores não se sustenta por si só para configurar o perigo de dano.
Para a concessão de uma medida tão drástica como o bloqueio de ativos financeiros, é imperioso que o perigo de dano seja concreto e iminente, ou seja, que haja elementos substanciais a indicar que, sem a medida, o resultado útil do processo será comprometido.
A simples conjectura de uma futura insolvência ou irregularidade não é suficiente para demonstrar esse risco qualificado exigido pela lei.
O perigo de dano não pode ser meramente hipotético, mas sim efetivo, e a prova de sua existência incumbe ao Requerente.
Por outro lado, a afirmação de que "a instituição já possui histórico de emissão de certificados sem validade reconhecida pelo MEC" não encontra, neste momento, suporte probatório robusto nos autos.
Para que tal argumento pudesse contribuir para a configuração do perigo de dano ou da probabilidade do direito, seria necessário que a Requerente apresentasse elementos que comprovassem de forma inequívoca esse histórico, como decisões judiciais anteriores, notícias qualificadas ou documentos oficiais.
A mera alegação, sem prova, não é suficiente para embasar a medida pleiteada.
Por fim, o bloqueio de bens é uma medida extrema que afeta diretamente a disponibilidade patrimonial da parte contrária, e, por isso, deve ser deferido apenas em situações excepcionalíssimas, quando o risco de frustração da execução for patente e devidamente comprovado.
A concessão de uma tutela cautelar sem elementos concretos que a justifiquem pode configurar prejuízo desnecessário à Requerida antes mesmo da instrução probatória e da análise aprofundada do mérito.
Diante do exposto, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não foram suficientemente demonstrados para justificar a concessão da tutela antecipada cautelar de bloqueio de valores neste momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR.
Intime-se. *************************** Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
DA CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
DEMAIS DISPOSIÇÕES Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito.
Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 6.646/2023 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se. -
11/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003104-33.2025.8.04.4400 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: JANAINA EVALDT DA SILVA Advogado(a): RUANY SILVA RAMOS DE LIMA - 20023N Apelado: UNIVERSIDADE SAO FRANCISCO LTDA Advogado(a): Apelado: SOCIEDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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