TJAP - 6000378-80.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000378-80.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por FRANCISCO BEZERRA DE MEDEIROS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O Autor, pessoa idosa e aposentada, alegou em sua petição inicial que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou ou autorizou com o Banco Itaú S.A.
Aduziu que nunca teve relação jurídica com a instituição financeira, que nunca recebeu o valor de R$ 2.177,63, e que reside em localidade rural sem acesso a serviços bancários.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 5.610,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida à ordem 18486772.
Em contestação juntada à ordem 19606094, o Réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pleiteou a retificação do polo passivo e sustentou a regularidade da contratação.
Apresentou o contrato físico assinado pelo Autor, conforme evento 19606099 e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.177,63 para a conta de titularidade do Autor no Banco do Brasil, conforme comprovante de ordem 19606098.
Argumentou que a contratação preencheu todos os requisitos legais e que o recebimento dos valores pelo Autor configura venire contra factum proprium, afastando a alegação de fraude.
Impugnou a repetição do indébito e os danos morais, alegou a ocorrência de prescrição e arguiu preliminares de inépcia da inicial, conexão e inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para a matéria.
Em réplica o autor refutou as preliminares e reiterou suas alegações de falsificação da assinatura e de não contratação do empréstimo.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento no evento 19700872 e foram colhidas em mídia as declarações do autor.
O autor negou ter contratado o empréstimo com o Banco Itaú ou ter recebido o valor correspondente, bem como não reconheceu a assinatura aposta no contrato apresentado pela defesa.
Ao final, as partes não apresentaram mais requerimentos e pediram o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que a prova documental produzida nos autos, somada ao depoimento pessoal da parte autora, é suficiente para a análise da lide.
A instituição financeira Ré requereu a retificação do polo passivo para incluir BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em substituição a ITAÚ UNIBANCO S.A., por ser a empresa diretamente relacionada ao objeto da lide.
Observa-se que a contestação e os documentos que a instruem (como o extrato de pagamento de consignado ID 19606097 e o comprovante de TED ID 19606098) se referem ao "BANCO ITAU CONSIGNADO S.A." como o agente da operação.
Dessa forma, defere-se a retificação para que o polo passivo seja composto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ 33.***.***/0001-19.
A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo Réu sob o fundamento da ausência de comprovante de residência atualizado, não merece prosperar.
O Autor, em atenção à determinação judicial, apresentou a declaração de residência e comprovante em nome de sua filha, além de ter justificado a peculiaridade de sua moradia em área rural sem os tradicionais comprovantes.
Tal questão foi superada em fases anteriores do processo.
Quanto à preliminar de prescrição, o Réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que o prazo se iniciou em 27/10/2020 (data da contratação) e que a ação foi ajuizada em 28/04/2025.
Contudo, o lapso temporal entre as datas mencionadas é de 4 anos, 6 meses e 1 dia, o que se encontra dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.
Portanto, a pretensão autoral não está prescrita.
Ademais a responsabilidade por dano de natureza contratual é decenal e não quinquenal.
A preliminar de conexão ou abuso do direito de ação, fundamentada na existência de outras ações judiciais do Autor contra o Réu, não encontra respaldo para obstar o prosseguimento deste feito.
Cada contrato de empréstimo consignado, ainda que celebrado entre as mesmas partes, representa uma relação jurídica autônoma, passível de discussão individualizada.
A simples propositura de ações distintas para contratos diversos não configura, por si só, abuso de direito, nem justifica a reunião dos processos, especialmente quando não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto.
Por fim, a arguição de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia grafotécnica não prospera.
O entendimento consolidado, inclusive em Tribunais Superiores, é de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando se trata de perícias de menor complexidade, como a grafotécnica.
No presente caso, ademais, as partes, ao final da instrução, manifestaram o desejo de prosseguimento para julgamento, presumindo-se a renúncia à produção de prova pericial.
Ainda que assim não fosse, a prova produzida sob o manto do contraditório se mostra suficiente a forma o convencimento do juízo e a proferir sentença.
Dito isso, rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito.
A controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 627152637, que gerou descontos no benefício previdenciário do Autor, e na efetiva disponibilização do valor do empréstimo.
O Autor nega veementemente a contratação e o recebimento de qualquer valor, alegando falsidade da assinatura.
O Réu, por sua vez, defende a legitimidade do contrato, apresentando o instrumento assinado e o comprovante de crédito do valor na conta do Autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já delineado pela inversão do ônus da prova.
Desse modo, cabia ao Réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito.
O Réu anexou à sua contestação o documento de ordem 19606099, que se trata do "Contrato IC", referente ao Contrato nº 627152637, que apresenta o nome e CPF do Autor, com data de contratação de 27/10/2020 e uma assinatura.
Além disso, o Réu apresentou o comprovante de TED (ID 19606098), evidenciando a transferência de R$ 2.177,63 para a conta de titularidade do Autor no Banco do Brasil, agência 3574, na mesma data da contratação, sob a finalidade de "PAGAMENTO CDC".
Em seu depoimento pessoal, o Autor negou expressamente ter celebrado qualquer contrato com o Banco Itaú e não reconheceu a assinatura constante no documento apresentado pelo Réu.
Afirmou, ainda, não ter recebido a quantia de R$ 2.177,63.
Contudo, a simples negativa de assinatura por parte do Autor, sem a produção de prova em sentido contrário da que foi apresentada pela parte demandada, não é suficiente para infirmar a validade de um contrato físico assinado e do respectivo comprovante de crédito. É ônus da parte que alega a falsidade da assinatura comprovar tal fato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, as partes sinalizaram que não havia mais provas a serem produzidas, bastando as provas documentais apresentadas.
Ademais, o comprovante de TED para a conta do Autor indica o recebimento do valor contratado.
A alegação de não recebimento, sem a juntada de extrato bancário que demonstre a ausência do crédito ou sua imediata devolução, não é apta a descaracterizar a operação bancária.
A inércia prolongada do Autor em questionar os descontos, que, conforme os extratos do INSS – eventos 18163284 e 19606097, ocorrem desde novembro de 2020, por um período de mais de quatro anos até o ajuizamento da ação, corrobora a tese de validade da contratação e recebimento dos valores.
A conduta do Autor, de negar a contratação e o recebimento de valores após a comprovação de um contrato assinado e a efetivação do crédito em sua conta, configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de lealdade e confiança nas relações jurídicas.
Tal situação é conhecida como venire contra factum proprium.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao relativizar a formalidade da contratação quando comprovado o recebimento dos valores e a inércia do beneficiário em questioná-los.
Como bem destacado pelo Réu em sua contestação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “(...) Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 – PB(2018/0300650-4).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado 18.12.2018, DJe 18/12/2018).” Diante da prova documental apresentada pelo Réu e da fragilidade da tese autoral, que se resume à mera negativa de contratação e recebimento, sem a devida comprovação por meio de perícia ou extrato bancário, resta demonstrada a validade do negócio jurídico.
Uma vez reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor ao Autor, os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos, configurando o exercício regular de um direito.
Consequentemente, não há que se falar em dano material passível de repetição, seja simples ou em dobro, uma vez que não houve cobrança indevida.
Da mesma forma, a ausência de ato ilícito afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo para constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória do Jari/AP, 20 de agosto de 2025.
MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
20/08/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 20:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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24/07/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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21/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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21/07/2025 09:56
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/07/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
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19/05/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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