TJAM - 0000568-43.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE LIMA TORRES
-
24/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE LIMA TORRES
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02/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CRISTIANE DE LIMA TORRES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 05:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 05:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada.
Requer a parte autora, em sede de tutela, a imediata suspensão dos descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, sob alegação de que contratou um empréstimo e posteriormente descobriu que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de cartão consignado (RCC). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, sobretudo porque segundo alegado pela própria parte autora, bem como os documentos apresentados, a parte requerente realizou por vontade própria um empréstimo com a instituição financeira ora requerida.
Contudo, não consta juntado o contrato realizado, para melhor elucidação dos fatos neste momento.
Deste modo, considerando que a parte autora realizou o empréstimo, não há que se falar, por ora, que os descontos realizados são indevidos.
Salienta-se que esta decisão é de caráter provisório, não se adentrando no mérito se o valor é devido ou indevido, mas apenas se está fazendo uma análise em cognição sumária e concluindo-se pela ausência de periculum in mora neste momento processual, podendo haver modificação em qualquer fase processual com a vinda de novos elementos probatórios.
Com efeito, ante a presença dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e tendo em vista a maior facilidade de produção da prova pela empresa demandada, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Norte outro, considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo as partes deverão declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Norte outro, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada de um comprovante de endereço em seu nome e atualizado ou justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o(a) terceiro(a), com firma reconhecida em cartório extrajudicial, bem como para comparecer à Secretaria deste juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, sob pena de extinção.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
P.R.I.C.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada.
Requer a parte autora, em sede de tutela, a imediata suspensão dos descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, sob alegação de que contratou um empréstimo e posteriormente descobriu que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de cartão consignado (RCC). É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito, sobretudo porque segundo alegado pela própria parte autora, bem como os documentos apresentados, a parte requerente realizou por vontade própria um empréstimo com a instituição financeira ora requerida.
Contudo, não consta juntado o contrato realizado, para melhor elucidação dos fatos neste momento.
Deste modo, considerando que a parte autora realizou o empréstimo, não há que se falar, por ora, que os descontos realizados são indevidos.
Salienta-se que esta decisão é de caráter provisório, não se adentrando no mérito se o valor é devido ou indevido, mas apenas se está fazendo uma análise em cognição sumária e concluindo-se pela ausência de periculum in mora neste momento processual, podendo haver modificação em qualquer fase processual com a vinda de novos elementos probatórios.
Com efeito, ante a presença dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e tendo em vista a maior facilidade de produção da prova pela empresa demandada, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Norte outro, considerando a manifestação expressa pela parte autora de que não há interesse na conciliação, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo as partes deverão declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Norte outro, em atenção ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022 - NUMOPEDE, do TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada de um comprovante de endereço em seu nome e atualizado ou justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o(a) terceiro(a), com firma reconhecida em cartório extrajudicial, bem como para comparecer à Secretaria deste juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de que sejam devidamente conferidos, assim como ratificado o conteúdo do instrumento de mandato e da declaração de pobreza, sob pena de extinção.
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
P.R.I.C.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
13/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000568-43.2025.8.04.7700 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Uarini - Cível - Juiz: ROMULO GARCIA BARROS SILVA - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: CRISTIANE DE LIMA TORRES Advogado(a): Isaac Reis da Silva - 12729N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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