TJAP - 6004033-90.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6004033-90.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MALAQUIAS MACIEL SALOME Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA PEREIRA DE ABREU NASCIMENTO - AP3060 RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - AP4665-A RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
VOTO VENCEDOR Relatório dispensado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em síntese, alega a parte autora-recorrente: (a) que a sentença recorrida não observou o atual entendimento da Turma Recursal; (b) que a parte ré não esclareceu sobre a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado; (c) que está configurada a negligência do Recorrido na má prestação das informações essenciais à formalização do contrato firmado entre as partes e onerosidade excessiva, justificando a restituição do indébito na forma dobrada. (d) que está configurado dano moral Requereu ao final que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte ré apresentou contrarrazões. 1.
Mérito 1.1 (In)validade da contratação: tese fixada no IRDR 14 e onerosidade excessiva Ao analisar os documentos juntados pelas partes constatei o seguinte: a) a parte ré não provou que a autora efetuou compras com o cartão de crédito; b) a parte ré não juntou o contrato celebrado pelas partes; c) transferência realizada por TED de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) e R$ 328,40 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). ; d) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido) ou outro meio inconteste de prova.
Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário deste Estado, nas quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, sendo denominado Tema 14.
O voto condutor do acórdão confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento.
Com a finalidade desta decisão ser clara e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas por parte do seu destinatário, reproduzo trecho dos votos proferidos pelos seguintes magistrados, então vogais, quando do julgamento do IRDR - Tema 14.
Desembargador Carlos Tork: "Não obstante, proponho ao debate, apenas um pequeno acréscimo na tese para acrescentar um item no sentido de que: “o contrato seria legal desde que houvesse no instrumento contratual o termo de consentimento esclarecido Processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000 9 previsto no 21-A da Instrução Normativa do INSS".” Desembargador Rommel Araújo: "Eu vejo, com a devida vênia, que a redação trazida pela eminente Desembargadora Sueli Pini é razoável, mas trago minhas considerações no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado é legal desde que a instituição bancária comprove, de acordo com a instrução normativa do Banco Central, desde que a instituição comprove que o consumidor tinha conhecimento claro da operação contratada, em especial pelo Termo de Consentimento Esclarecido ou outros meios de provas incontestes, em especial havendo a inversão do ônus da prova. ...omissis...
Então, com essas considerações eu voto no sentido da manifestação do eminente Desembargador Carlos Tork que não difere da manifestação da ilustre Relatora, mas constando na tese a questão do Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio de prova capaz de comprovar o conhecimento do consumidor de forma clara do que estava contratando." Juiz de Direito Mário Mazurek: "Assim, provado que o consumidor foi informado das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, descabe-se falar em abusividade do negócio jurídico, razão pela qual acompanho a Relatora na redação da tese, mas com o acréscimo de que deve ser apresentado nos autos termo de consentimento esclarecido ou outro meio de prova apto a evidenciar, de forma inconteste, o conhecimento do consumidor acerca do que estava contratando, conforme proposto no voto do Desembargador Rommel Araújo." Nesse sentido foi fixada a seguinte tese pelo Egrégio TJAP: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“.
Assim, esta Turma Recursal firmou o entendimento de que o termo de adesão não cumpria com o dever informacional e na ausência de termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido), decidia que a contratação violava os princípios da boa-fé contratual e da lealdade negocial por não ter informado adequadamente o tomador do empréstimo e mantidos descontos mínimos de fatura do cartão de crédito em folha de pagamento, como se fossem parcelas de um empréstimo consignado, sem o compromisso de finalizar a relação negocial, colocando o consumidor em extrema desvantagem.
Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em sede de reclamações interpostas pelas instituições financeiras que oferecem a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, pelo seu Tribunal Pleno, esclarecendo a tese firmada no IRDR - Tema 12, alterando o entendimento firmado nas reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de abril de 2023, e nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de abril de 2023, firmou o novo entendimento para, por maioria, na reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, declarar que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”.
Veja-se: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – CONHECIMENTO – RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDENCIA E DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELA TURMA RECURSAL – CONTRATO BANCÁRIO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR COMO CRÉDITO ROTATIVO – TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR PAGO EM EXCESSO – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – ACÓRDÃO MANTIDO – IMPROCEDÊNCIA. 1) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final para término da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido; 2) Se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza; 3) Havendo pagamento indevido de valores a título de financiamento via contrato bancário, deve haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, mantendo-se a devolução em dobro, prevista no parágrafo único art. 42 do CDC, quando demonstrada a ausência de engano justificável e a presença de má-fé da instituição financeira credora, como ocorreu no caso dos autos; 4) Reclamação julgada improcedente. (RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023) No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0001879-81.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0001598-28.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0001485-74.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024 RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0002350-97.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024) Não obstante existir nos autos o contrato celebrado pelas partes (termo de adesão), o qual foi juntado pela parte ré com a sua contestação, ante a comprovação de que a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, evidencia-se que, como já julgado por esta Colenda Turma Recursal, o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual.
Inclusive, no julgamento acima mencionado do Tribunal Pleno do Egrégio TJAP, o desembargador relator consignou em seu voto o seguinte: “É nessa perspectiva que se impõe a necessidade de efetuar as devidas adequações na avença, até com base no art. 51, IV, do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante/reclamada, descontando em folha de pagamento somente o desconto mínimo das faturas em seus vencimentos e refinanciando o saldo devedor remanescente, mediante incidência de encargos exorbitantes, cuja posição tem amparo na jurisprudência do STJ.” 1.2 Dano Moral Não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não se extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso para declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente às operações de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) e R$ 328,40 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), mediante às taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central à época de cada crédito, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos.
Arbitro o número de parcelas em 40, como informado na petição inicial e não impugnado pela parte ré, para todas as operações de saque no cartão de crédito consignado convertidas em mútuo.
Determino a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas na folha de pagamento da parte reclamante, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V).
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
EMENTA CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR - TEMA 14 DO TJAP.
TRANSFERÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS POR MEIO DE TED.
AUSÊNCIA DE COMPRAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EXTREMA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. 2.
Em sede de reclamações interpostas pelas instituições financeiras, o Tribunal Pleno esclareceu que, segundo a tese firmada no IRDR, as informações do termo de adesão são suficientes para evidenciar que o consumidor estava ciente de que contratou um cartão consignado (Reclamações nº 0006733-55.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de abril de 2023, e nº 0006883-36.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12 de abril de 2023). 3.
Todavia, atualmente, prevalece que, nas hipóteses de ausência de compras, deve-se revisar o contrato de cartão de crédito consignado para declarar nulas as cláusulas abusivas e transmutá-lo em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, em razão da patente onerosidade excessiva caracterizada pela ausência de previsão do termo final de quitação da dívida, o que revela extrema desvantagem ao consumidor (RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23 de Novembro de 2023.
RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024.
RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0000871-69.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024). 4.
No caso sob análise, (a) a parte ré não provou que a autora efetuou compras com o cartão de crédito; (b) a parte ré não juntou o termo de consentimento esclarecido (c) transferências realizadas por TED de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) e R$ 328,40 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). 6.
Como não há nos autos o termo de consentimento esclarecido e a parte autora não utilizou o cartão de crédito (plástico) para efetuar compras, evidencia-se que o refinanciamento do saldo remanescente a perder de vista, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna essa modalidade contratual extremamente onerosa para o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas respectivas, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois geram vantagem excessiva para o fornecedor, que é vedada pelo art. 39, V, do CDC, e desequilíbrio contratual. 6.1 Assim, declara-se o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, mediante às taxas de juros médias, fixadas pelo Banco Central à época da contratação, condenando-se o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior. 8.
Recurso conhecido e provido. 9.
Sentença reformada.
DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar o contrato firmado entre as partes como sendo o de mútuo na modalidade consignada, relativamente às operações de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) e R$ 328,40 (trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos)., mediante às taxas de juros médias fixadas pelo Banco Central à época de cada crédito, condenando o banco reclamado ao pagamento dos valores eventualmente pagos a maior, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice INPC, desde a data em que os descontos tornaram-se indevidos.
Arbitro o número de parcelas em 40, como informado na petição inicial e não impugnado pela parte ré, para todas as operações de saque no cartão de crédito consignado convertidas em mútuo.
Determina-se a imediata suspensão dos descontos das parcelas do financiamento consignadas na folha de pagamento da parte reclamante, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V). .
Sem honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal).
Macapá, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 09:50
Conhecido o recurso de MALAQUIAS MACIEL SALOME - CPF: *21.***.*80-03 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2025 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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