TJAP - 6023073-61.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6023073-61.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BENEDITO DE QUEIROZ ALCANTARA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da Ação Coletiva n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84%.
Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Amapá deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial (ID 17974554), conforme a seguir: • BENEDITO DE QUEIROZ ALCANTARA - Valor total: R$ 48.069,27 (quarenta e oito mil sessenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Natureza alimentar, com preferência por idade (credor possui mais de 60 anos).
Haverá destaque de honorários contratuais de 16,5% (R$ 7.931,43), em favor sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n.º 04.***.***/0003-48, e retenção obrigatória da contribuição previdenciária (R$ 2.801,04).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado.
Considerando que o valor homologado para o crédito principal ultrapassa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, no valor integral homologado, em nome da parte exequente.
Após a expedição, o encaminhamento da requisição e a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos ao Arquivo, onde aguardarão o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
23/08/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 15:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/08/2025 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/06/2025 22:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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