TJAM - 0092654-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 5º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORREA RODRIGUES
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05/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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30/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Verifica-se dos autos que foi determinado à parte Requerente que emendasse a inicial. Todavia, o prazo foi escoado sem cumprimento da referida determinação.
Colaciono: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do CPC). (STJ 1ª.
Turma, REsp 21.962-4 AM, rel.
Min.
Garcia Vieira).
O ato judicial de que trata a norma sob comentário é sentença, porque tem o conteúdo descrito na norma e extingue o processo. (in Código de Processo Civil Comentado 10ª Edição - p. 502 - Nelson Nery Júnior).
Nesse sentido é o entendimento espraiado pela Egrégia Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR.
INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Se o autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 267, inciso I, do mesmo Código. 2.
Recurso não provido.(20090610008866APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 151) [grifo nosso].
Ex positis, indefiro a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, ex vi do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
16/05/2025 22:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO CORREA RODRIGUES
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05/05/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:33
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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05/04/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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