TJAP - 6002432-55.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002432-55.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CROMO AGRICOLA LTDA/Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA AGRAVADO: TERRUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Cromo Agrícola Ltda., insurgindo-se contra decisão da Vara Única da Comarca de Amapá que indeferiu a tutela de urgência de arresto cautelar de bens da empresa agravada, Terrua Empreendimentos Imobiliários Ltda, nos autos do processo nº 6000902-04.2025.8.03.0004.
A agravante sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Bacabal, já tendo pago a quantia de R$ 1.166.160,00, mas que a agravada, de forma irregular, alienou o imóvel a terceiro, deixando de restituir os valores recebidos.
Aduz existir risco concreto de dilapidação patrimonial, em razão das inúmeras ações judiciais e protestos em nome da agravada e de seus sócios, motivo pelo qual requer a concessão de arresto cautelar, com bloqueio de valores via SISBAJUD, indisponibilidade de imóveis e penhora de créditos junto ao terceiro adquirente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator, em sede de agravo de instrumento, conceder tutela antecipada recursal quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a narrativa da agravante evidencie conflito contratual relevante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a demonstração concreta do perigo de dano apto a justificar a medida extrema.
Com efeito, o juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, destacou que o simples fato de a empresa agravada responder a diversas demandas judiciais e possuir protestos em seu nome não é, por si só, suficiente para caracterizar dilapidação patrimonial ou intenção deliberada de frustrar a execução.
Ademais, observa-se que a própria agravante reconheceu que a empresa, em determinado momento, promoveu devolução parcial de valores, circunstância que enfraquece o alegado risco iminente de ineficácia da futura execução.
A concessão de arresto cautelar exige prova robusta e indícios concretos de fraude ou esvaziamento patrimonial, o que não restou suficientemente demonstrado nesta fase processual.
A mera existência de dívidas e demandas em face da agravada configura indício genérico de dificuldade financeira, o que, isoladamente, não autoriza a constrição patrimonial em caráter liminar.
Assim, não estando devidamente configurados os pressupostos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da medida ora postulada, devendo a análise mais aprofundada ser realizada quando do julgamento de mérito do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela agravante, mantendo, por ora, a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amapá.
Comunique-se imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessárias para o deslinde da causa.
Intime-se a parte agravada para responder, caso queira, em 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
22/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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