TJAM - 0000713-37.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que tem por objeto requerimento de indenização por dano moral em caso de descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central.
Desse modo, entendo ser necessária a aplicação da suspensão do julgamento da causa em observância à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, no qual restou determinado: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido".
Diante do relatado e atendendo à referida determinação, considerando ainda que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no IRDR, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/05/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
02/05/2025 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 17:53
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/04/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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