TJAP - 0002156-34.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 10:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/10/2022 10:20
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 5ª VCFP-MCP.
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25/10/2022 13:47
Nº: 4251507, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/10/2022
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25/10/2022 07:41
Certifico que o Acórdão de ordem 58 transitou em julgado em 24/10/2022.
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25/10/2022 07:36
Certifico que o movimento de ordem nº70 foi salvo indevidamente em razão de já haver ocorrido o trânsito em julgado.
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25/10/2022 07:32
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 71.* Certifico que os presentes autos aguardam prazo para a parte ré.
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05/10/2022 12:34
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/09/2022 09:41
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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15/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA e provido em parte na data: 05/09/2022 11:55:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (Advogado Autor).
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06/09/2022 09:03
Intimação (Conhecido o recurso de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA e provido em parte na data: 05/09/2022 11:55:06 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2022 em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002156-34.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Agravado: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA Advogado(a): THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - 23247CE Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DIFAL-ICMS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EFEITOS REGULAMENTADORES.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE 01/01/2022 A 04/04/2022.
DECISÃO AGRAVADA REFORMA PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. 1) Ao regulamentar o DIFAL-ICMS por meio da Lei Complementar nº 190/2022, o legislador nacional deixou claro que a produção de efeitos do referido diploma legal deveria observar "...o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal."; 2) Por isso, considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no dia 05/01/2022, impõe-se a reforma parcial da decisão, deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado do Amapá se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL-ICMS apenas no período de 01/01/2022 a 04/04/2022; 3) Agravo de Instrumento parcialmente provido e Agravo Interno prejudicado.
Vistos e relatados os autos, na 119ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/08/2022 a 25/08/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e por maioria decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, vencido o Desembargador GILBERTO PINHEIRO, nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal).Macapá-AP, 119 ª Sessão Virtual, de 19/08/2022 a 25/08/2022. -
05/09/2022 20:20
Registrado pelo DJE Nº 000162/2022
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05/09/2022 13:38
Notificação (Conhecido o recurso de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA e provido em parte na data: 05/09/2022 11:55:06 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA
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05/09/2022 13:38
Notificação (Conhecido o recurso de CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA e provido em parte na data: 05/09/2022 11:55:06 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/09/2022 13:37
Acórdão (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/09/2022
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05/09/2022 13:00
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 13:00:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/09/2022 12:54
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 11:55
Em Atos do Desembargador.
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31/08/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 11:18:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2022 11:19
Conclusão
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30/08/2022 19:00
GABINETE 04
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30/08/2022 18:07
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema no movimento anterior, o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos da Resolução 1310/2019-TJAP (alterada pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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26/08/2022 09:52
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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10/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/08/2022 08:00 até 25/08/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 16:09
Pauta de Julgamento (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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09/08/2022 16:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 119, realizada no período de 19/08/2022 08:00:00 a 25/08/2022 23:59:00
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08/08/2022 08:58
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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04/08/2022 07:59
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 07:59:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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14/07/2022 12:37
CÂMARA ÚNICA
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14/07/2022 12:01
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/06/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2022, às 10:11:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2022 10:11
Conclusão
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30/06/2022 09:45
GABINETE 04
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30/06/2022 09:44
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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30/06/2022 09:43
Decurso de Prazo em 29/06/2022.
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20/06/2022 11:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 38.
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16/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2022 17:02:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (Advogado Autor).
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10/06/2022 15:03
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº 4151462 da SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA desta Corte, o qual encamina cópia da decisão proferida nos autos do processo Nº.: 0002387-61.2022.8.03.0000.
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09/06/2022 12:11
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 35 .
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07/06/2022 08:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2022 17:02:50 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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07/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2022 em 07/06/2022.
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06/06/2022 17:49
Registrado pelo DJE Nº 000101/2022
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06/06/2022 10:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/06/2022 17:02:50 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAP
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06/06/2022 10:20
Despacho (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/06/2022
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06/06/2022 10:04
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2022, às 10:04:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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06/06/2022 09:57
CÂMARA ÚNICA
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03/06/2022 17:02
Em Atos do Desembargador. Diante da juntada de agravo interno (MO 22), determino a intimação do(a) Agravado(a) para, querendo, manifestar-se nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se o(a) Agravado(a).
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02/06/2022 13:13
Conclusão
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02/06/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2022, às 13:13:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/06/2022 08:52
GABINETE 04
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02/06/2022 08:51
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Relator.
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02/06/2022 08:46
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA.
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01/06/2022 14:40
Agravo Interno
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01/06/2022 14:37
Contrarrazões a Agravo de Instrumento
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30/05/2022 09:16
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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26/05/2022 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/05/2022 14:46:17 - GABINETE 01) via Escritório Digital de THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (Advogado Autor).
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19/05/2022 09:42
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/05/2022 08:08
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/05/2022 14:46:17 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2022 em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002156-34.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRÁS LTDA Advogado(a): THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - 23247CE Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos a ação ordinária, Processo nº 0012817-69.2022.8.03.0001, ajuizado em desfavor do Estado do Amapá, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança do ICMS-DIFAL referente às operações com consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste estado enquanto não publicada lei estadual posterior à Lei Complementar N190/2022, respeitando-se os princípios da anualidade e nonagesimal.Em suas razões, sustentou que a decisão do juiz a quo merece reforma tendo em vista que não levou em consideração o princípio da anterioridade anual e nonagesimal a anterioridade nonagesimal com previsão constitucional, que impede a instauração ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro.Aduziu que a Lei Complementar n. 190/2022 instaura uma nova obrigação tributária e ainda majora valores incidentes na mesma operação para os contribuintes que destinam a mercadoria para um consumidor final não contribuinte.
Discorreu a respeito do entendimento jurisprudencial a respeito do tema, requerendo, por fim, a concessão da antecipação da tutela provisória para reforma da decisão do juízo a quo com a finalidade de declarar a inexistência de relação jurídico tributária decorrente do diferencial de alíquotas nas operações até 31/12/2022, quando restará exaurido o atendimento do princípio da anterioridade Relatados, passo a fundamentar e decidir.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.Sobreleva ressaltar que o efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão cinge-se a possibilidade ou não da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) antes da edição de lei estadual que regule a matéria ou, subsidiariamente no exercício de 2022, pelo Estado do Amapá em relação à agravante.
A matéria encontra-se sob discussão no Supremo Tribunal Federal com ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no visando a suspensão do trecho do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Ressalto que a Lei Estadual nº 1.948/2015, responsável por regulamentar a cobrança do DIFAL, somente passou a ter eficácia com a superveniência da LC 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, com o fim de autorizar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS nas operações interestaduais e intermunicipais.
In casu, em análise da decisão agravada, assim como das razões das recorrentes, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, qual seja, o periculum in mora, tendo em vista que a não concessão da tutela recursal implicaria em nítido prejuízo a agravante, uma vez que estarão obrigadas a realizar o recolhimento de imposto que, em tese, não obedece aos princípios constitucionais para sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal – CF.
A Constituição federal leciona:Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)Saliento que a Lei Complementar 190/2022 em comento, prevê em seu artigo 3°, que sua vigência dar-se-ia obedecendo aos princípios constitucionais dispostos no artigo supramencionado.
A respeito:Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.Destarte, certo é que a alínea "c" faz menção à anterioridade nonagesimal, no entanto, dispõe de forma expressa que este prazo é observado sempre em conjunto com a alínea "b", onde se prevê a obrigatoriedade do respeito ao princípio da anualidade, exatamente com o intuito de salvaguardar o contribuinte contra normas que criam ou aumentam tributos próximo ao fim do exercício fiscal anterior.
De mais a mais, na hipótese dos autos, onde a Lei Complementar nº 190/2022 se coloca como condição sine qua non para cobrança do DIFAL por meio da Lei Estadual nº 1.948/2015, tem-se que a sua incidência no ano de 2022 viola, no meu sentir, o princípio constitucional previsto no art. 150, III, b, da CF.Ressalto, por pertinente, que, de acordo com as disposições contidas na mencionada Lei Complementar, o Fisco Estadual iniciou a cobrança do DIFAL a partir de 05 de abril de 2022, resta evidente a ameaça a direito líquido e certo das agravantes de não serem tributadas no presente exercício fiscal.
Quanto a presença do fumus boni iuris, denoto que de fato a Suprema Corte ao fixar a tese nos autos da Ação Direta deInconstitucionalidade nº 5469, modulou seus efeitos para que a exigibilidade do DIFAL tivesse início "a partir do exercício financeiro seguinte àconclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal (...)", não declarando, assim, a inconstitucionalidade das normas estaduais.
Ainda em relação ao periculum in mora, impende destacar que a ausência de antecipação dos efeitos da tutela recursal resultará em nítida situação desfavorável às recorrentes, que serão obrigadas a arcar com o DIFAL, mesmo havendo fortes argumentos de que essa cobrança seja contrária à Constituição Federal, tudo somado à inequívoca dificuldade de se promover a obtenção de restituição ou compensação por tributos eventualmente cobrados de forma indevida pelo Fisco.
Posto isto, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar que o agravante se abstenha de efetuar a cobrança da alíquota diferencial de ICMS, além de qualquer outro ato restritivo ao livre exercício da atividade comercial decorrente deste não recolhimento até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, a d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2022 17:24
Registrado pelo DJE Nº 000086/2022
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16/05/2022 12:27
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/05/2022 14:46:17 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA
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16/05/2022 12:27
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 13/05/2022 14:46:17 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/05/2022 12:26
Decisão (13/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/05/2022
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16/05/2022 12:25
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 5ª VCFP-MCP.
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16/05/2022 12:19
Nº: 4134083, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 16/05/2022
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16/05/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 11:34:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/05/2022 14:47
CÂMARA ÚNICA
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13/05/2022 14:46
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerâmica Brasileira Cerbrás Ltda em razão de decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos a ação ordinár
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09/05/2022 13:17
Conclusão
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09/05/2022 13:17
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2022, às 13:17:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2022 12:40
GABINETE 01
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06/05/2022 12:39
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador MÁRIO MAZUREK (Férias - Portaria 64.775/21-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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06/05/2022 11:48
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2820652 - Protocolado(a) em 06-05-2022 às 11:48. Processo Vinculado: 0012817-69.2022.8.03.0001
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06/05/2022 11:48
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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