TJAP - 6019942-15.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6019942-15.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ/Advogado(s) do reclamante: KAMILLA NOGUEIRA DOS SANTOS BONILLA, JOAO MATHEUS FREITAS NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EGLIS NARA MAYER DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
A parte recorrente recolheu apenas o preparao recural, ausente o pagamento da taxa judiciária.
Intimada para comprovar, em 48 hobras, o pagamento da taxa judiciária, deixou transcorrer o prazo.
Assim, desatendida a oportunidade saneadora concedida, tenho como certa a deserção do presente recurso.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse contexto, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do completo preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Diante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Intimem-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 10:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ - CPF: *28.***.*46-03 (RECORRENTE)
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01/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:07
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ em 29/08/2025 06:00.
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26/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6019942-15.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ/Advogado(s) do reclamante: KAMILLA NOGUEIRA DOS SANTOS BONILLA, JOAO MATHEUS FREITAS NASCIMENTO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EGLIS NARA MAYER DECISÃO Observa-se que a recorrente, na interposição do recurso, realizaou o pagamento apenas do preparo recursal, quando deveria, também, comprovar o pagamento da taxa judiciária do Tribunal de Justiça de Estado do Amapá.
Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da taxa correta, sob pena de deserção.
Urgencie-se.
DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 -
24/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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