TJAP - 6019942-15.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 15:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de custas
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25/07/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 05:02
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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24/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6019942-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 – Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de cancelamento de voo durante a pandemia da Covid-19.
No que tange à prejudicial de mérito - prescrição, o prazo prescricional para pleitear indenização por falha na prestação de serviço, em se tratando de relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, sendo suspenso por 12 (doze) meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020.
Proposta a ação dentro desse prazo, afasta-se a alegação de prescrição.
Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas para viajar com sua família nos trechos Macapá - Belém - Macapá, nos dias 10/09/2020 (ida) e 14/09/2020, em voos operados pela companhia aérea ré.
Contudo, dias antes da viagem, foi informada que o voo de volta havia sido cancelado, com oferta de reacomodação para o dia 15/09/2020, o que foi aceito pela autora.
Todavia, três dias após ter chegado em Belém, recebeu novo comunicado de cancelamento do voo de volta, sendo ofertada reacomodação para o dia 16/09/2020, com chegada à Macapá no dia 17/09/2020, o que não foi aceito pela passageira, que optou por adquirir nova passagem para viajar em companhia aérea diversa, no dia 15/09/2020.
A controvérsia, portanto, reside no ilícito praticado pela companhia aérea e na ocorrência dos danos alegados pela autora.
Pois bem. É de conhecimento público que, a partir do reconhecimento da pandemia da Covid-19 pelas autoridades sanitárias e, por consequência, da decretação de normas de isolamento social, as companhias aéreas tiveram de reestruturar sua malha aérea e inúmeros voos foram cancelados.
Nesse cenário, houve uma drástica redução de demanda e de oferta de voos, o que levou à edição da Medida Provisória nº 925, em 19/03/2020, convertida posteriormente na Lei nº14.034/2020, como forma de amenizar os prejuízos das companhias aéreas e resguardar os direitos do passageiro/consumidor.
Em caso de alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, estas deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas (art.12, da RN ANAC nº 400/2016).
Caso a notificação ocorra em prazo inferior ou a alteração do voo seja superior a 30 (trinta) minutos do horário da partida do voo originalmente contratado, o passageiro poderá optar pelo reembolso ou escolher outra opção de reacomodação, nos termos do §1º, I e II, do art.12, da RN ANAC nº400/2016.
A obrigação de reacomodar o passageiro em voo de companhia aérea diversa, na primeira oportunidade em data e horário a escolha do passageiro, existe somente nos casos em que não houver prévia notificação do passageiro acerca do cancelamento ou alteração do voo e este comparecer no aeroporto para embarque (§2º,do art.12, da RN ANAC nº400/2016).
No caso em análise, ambas as notificações de cancelamento programado do voo ocorreram dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, previsto na legislação, e a companhia aérea deu opção de reacomodação aos passageiros para viajar um dia após o programado, o que, no contexto de setembro/2020, momento crítico do ano inicial de pandemia, com restrições sanitárias severas de circulação, em que sequer era recomendada a realização de viagens para fins de lazer, entendo que a companhia aérea enveredou esforços, comunicando previamente os passageiros e realocando-os em outro voo, que permitiria aos passageiros chegar ao seu destino, ainda que em data diferente da previamente pactuada.
Destaco que, a pandemia da Covid-19 estava inserida no conceito de caso fortuito e força maior, conforme artigo 256 §3º, IV da Lei nº 7.565/86 (incluído pela lei 14.034/2020), o que afasta a responsabilidade do transportador quando for impossível adotar medidas para evitar o dano, a teor do que dispõe o artigo 256 § 1º, II daquela lei.
Assim, tendo a ré notificado previamente os passageiros, dentro do prazo legal, e ofertada a opção de reacomodação, não há que se falar em ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Nesse caso, como o passageiro não aceitou a oferta de reacomodação, tem direito ao reembolso do valor pago.
Todavia, o reembolso não foi objeto dos pedidos. 3 - Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ, contra a ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:17
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6019942-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO O comprovante de compra da passagem aérea, cujo trecho de volta (Belém - Macapá) foi cancelado (ID 10638543) está incompleto, não contendo o registro do valor pago pela parte autora.
Além disso, considerando que a passageira não aceitou a reacomodação ofertada pela companhia aérea e pretende ser indenizada por dano material decorrente da compra de nova passagem aérea, em voo operado por companhia aérea diversa, é imprecindível que informe se houve o reembolso do valor correspondente ao trecho Belém - Macapá, cujo voo programado para o dia 15/09/2020 foi cancelado, a fim de possibilitar a compensação dos valores em caso de eventual procedência do pedido, evitando, dessa forma, o enriquecimento ilícito.
Por essa razão, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da compra da passagem aérea, emitido pela ré, contendo o registro do valor pago pelas passagens, bem como informe se houve o reembolso do valor correspondente ao trecho cancelado.
Com a juntada, manifeste-se a parte ré, em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6019942-15.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS CRUZ REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO O comprovante de compra da passagem aérea, cujo trecho de volta (Belém - Macapá) foi cancelado (ID 10638543) está incompleto, não contendo o registro do valor pago pela parte autora.
Além disso, considerando que a passageira não aceitou a reacomodação ofertada pela companhia aérea e pretende ser indenizada por dano material decorrente da compra de nova passagem aérea, em voo operado por companhia aérea diversa, é imprecindível que informe se houve o reembolso do valor correspondente ao trecho Belém - Macapá, cujo voo programado para o dia 15/09/2020 foi cancelado, a fim de possibilitar a compensação dos valores em caso de eventual procedência do pedido, evitando, dessa forma, o enriquecimento ilícito.
Por essa razão, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante da compra da passagem aérea, emitido pela ré, contendo o registro do valor pago pelas passagens, bem como informe se houve o reembolso do valor correspondente ao trecho cancelado.
Com a juntada, manifeste-se a parte ré, em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/05/2025 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/02/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/01/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 08:40, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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17/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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