TJAP - 6017093-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6017093-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PAULO CESAR CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Coletiva n.º 0049767-29.2012.8.03.0001.
Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos.
Diante disso, e em atenção à Recomendação n.º 001/2022-CGJ, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 17610749, nos seguintes termos: • CREDOR(A): PAULO CESAR CARDOSO DOS SANTOS – Valor total: R$ 58.782,40 (cinquenta e oito mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Natureza alimentar.
Sem preferência.
Haverá destaque de honorários contratuais de 16,5% (R$ 9.699,10) em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob n.º 04.***.***/0003-48, além da retenção obrigatória da contribuição previdenciária (R$ 3.560,49).
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, por se tratar de cumprimento de sentença não impugnado.
Considerando que o valor homologado ultrapassa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório, no valor integral homologado, em nome da parte exequente.
Após a expedição, o encaminhamento da requisição e a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos ao Arquivo, onde aguardarão o pagamento do valor principal, através do precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 18:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2025 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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