TJAP - 6000473-37.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:43
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000473-37.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELNER SANTANA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
ELNER SANTANA GONÇALVES ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE AMAPÁ, alegando ter exercido a função de professora na rede municipal de ensino no período de 2022 a junho de 2024, mediante contrato administrativo temporário, conforme documentos acostados com a inicial.
Afirma que durante esse período recebeu remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias mensais, com os respectivos reflexos legais e atualização monetária.
A inicial foi protocolada em 06/04/2025, com valor da causa fixado em r R$ 54.067,24 (cinquenta e quatro mil, sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos comprobatórios da contratação e planilhas financeiras.
O Município de Amapá apresentou contestação (ID nº 18719021), sustentando que o autor era contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 246/2017, e que não há previsão legal municipal para extensão do piso salarial nacional aos professores contratados temporariamente, o que impossibilitaria o reconhecimento do direito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II. a) Da alegação do ente municipal quanto a reserva do possível.
Tal premissa não se sustenta.
O pagamento do piso salarial profissional nacional aos servidores públicos, notadamente aos profissionais do magistério, constitui direito social fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado por lei específica, cujo cumprimento é obrigatório.
Tal verba possui natureza alimentar e visa concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da valorização da educação, não podendo ser afastada por alegações genéricas de restrição orçamentária.
A invocação da reserva do possível somente se legitima quando acompanhada de prova robusta e específica da absoluta incapacidade financeira do ente público, bem como da demonstração de que adotou todas as medidas administrativas e legislativas para viabilizar o cumprimento da obrigação, inclusive a realocação orçamentária e a observância da prioridade constitucional às áreas essenciais.
Assim, ausente essa comprovação cabal, a alegação não prospera, prevalecendo a supremacia do direito constitucionalmente assegurado ao piso salarial. b) Mérito.
Alega a parte reclamante que ocupou o cargo de servidor público municipal (Professor da Rede Municipal desta Comarca), tendo laborado no período compreendido entre 2022 a junho de 2024 (Matrícula nº 980830), motivo pelo qual é regido pela Lei 11.738/2009, que, desde 2009, estabelece o valor do salário mínimo do Professor da Educação Pública.
Aduz que durante o período que laborou o requerido não fez a correção do vencimento básico do autor, pagando valor abaixo do estipulado pelo piso nacional, fazendo jus, portanto, ao recebimento de todo o retroativo referente a implementação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2009.
Pois bem.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Frise-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título.
Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc.
I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc.
II do CPC). É dizer: comprovada pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao Estado do Amapá apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas.
Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: c) 2022 – R$ 3.845,63; d) 2023 – R$ 4.420,55. e) 2024 – R$ 4.580,57.
Ora, é indiscutível que o piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória.
Então, se o servidor está sendo remunerado em valor inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação do vencimento básico a esta, motivo pelo qual o pedido da parte autora merece guarida jurídica.
Entretanto, diferentemente do alegado na inicial, a parte autora não laborou initerruptamente de 2022 a 2024.
Ao se observar as fichas financeiras acostadas na exordial, tem-se que a requerente laborou nos seguintes períodos: 2022 – Meses de abril a dezembro 2023 – Meses de março, abril, maio 2024 – Meses de fevereiro a junho Assim, faz jus a parte requerente as referidas verbas pleiteadas somente nos meses acima elencados.
III.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante ao recebimento do vencimento básico em valor igual ao Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), previsto para os profissionais do magistério público da educação básica a ser pago obedecendo os seguintes períodos: 2022 – Meses de abril a dezembro 2023 – Meses de março, abril, maio 2024 – Meses de fevereiro a junho b) Condenar o requerido ao pagamento da DIFERENÇA salarial entre o valor do piso nacional, relativo aos meses ao norte descritos, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
O índice de atualização da verba retroativa deve ter correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Amapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
16/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2025 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/04/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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06/04/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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