TJAP - 6002204-80.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002204-80.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALICE DOS SANTOS BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA/ DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada no Id. 19529508, proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 6059906-15.2024.8.03.0001, no qual os agravantes pleiteiam, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito do recurso.
Os agravantes, ocupantes da área denominada “Sítio do Picapau Amarelo”, alegam incompetência da Justiça Estadual, autorização dos agravados para ocupação da área e ausência de dados concretos para a concessão da liminar.
Decido.
A suspensão dos efeitos da decisão agravada – que determinada a reintegração de posse – por decisão liminar proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 6002179-67.2025.8.03.0000 torna prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nestes autos.
Aqui, pede-se a suspensão do processo, pretensão inadequada em face de medida menos prejudicial ao processo originário, mas,
por outro lado, capaz de proteger os direitos vindicados pelos agravantes.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
21/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/07/2025 15:03
Denegada a prevenção
-
28/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/07/2025 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/07/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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