TJAP - 0004084-15.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:06
Conclusão
-
01/09/2025 11:06
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 11:06:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
01/09/2025 07:58
GABINETE 04
-
01/09/2025 07:57
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça mov., 24.
-
01/09/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 07:43:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/08/2025 14:15
Remessa
-
29/08/2025 14:15
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2025, às 14:15:03, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
-
29/08/2025 13:37
Remessa
-
29/08/2025 13:37
Em Atos do Procurador.
-
29/08/2025 08:29
Certifico e dou fé que em 29 de August de 2025, às 08:29:11, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/08/2025 09:37
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
-
27/08/2025 09:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
-
27/08/2025 09:32
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2025, às 09:32:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
26/08/2025 12:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/08/2025 12:52
Certifico a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
-
18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004084-15.2025.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: JOAO CARLOS ANDRADE FREITAS Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE MACAPÁ Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Carlos Andrade Freitas contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação penal nº 0024106-28.2024.8.03.0001, em que o paciente é acusado da prática do crime previsto no artigo 223, parágrafo único, do Código Penal Militar (ameaça).O impetrante narra que, ao apresentar resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, o juízo de origem deixou de conhecê-la sob o fundamento de inexistir previsão no CPPM, com base em precedente do STF (HC 125.777/CE, 2016).
Sustenta, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, no RHC 142.608/SP e no HC 237.395/RJ, firmou entendimento posterior pela aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao processo penal militar, garantindo ao réu a apresentação de defesa prévia e a possibilidade de absolvição sumária.Alega que a decisão que rejeitou a resposta à acusação violou o contraditório e a ampla defesa, causando nulidade dos atos subsequentes.
Aponta, ainda, falhas na defesa técnica inicialmente apresentada, bem como irregularidades no inquérito policial militar, entre elas a ausência de suspensão do feito durante afastamento médico, inexistência de comprovação da presença das testemunhas no local dos fatos e falta de registros de escalas de serviço.Defende a atipicidade da conduta imputada, ressaltando declarações da própria vítima e de outras autoridades militares que afastariam a ocorrência do crime de ameaça.
Pleiteia o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que indeferiu a resposta à acusação, com reabertura do prazo para nova apresentação, além da nulidade dos atos processuais posteriores.Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final do presente writ, a fim de evitar a realização da audiência de instrução designada para 14/08/2025.
Relatados, passo a fundamentar e decidir. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de justa causa, situações que não se evidenciam na presente impetração.
A análise aprofundada das teses defensivas demandaria exame mais amplo do conjunto probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.No caso em apreço, as alegações referentes à nulidade processual decorrente da decisão que não conheceu da resposta à acusação, bem como supostas irregularidades na defesa técnica, não se enquadram nas hipóteses restritas em que o trancamento é possível. É imprescindível que tais matérias sejam apreciadas no curso regular da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo a via mandamental o meio adequado para promover uma cognição plena e exauriente sobre o mérito das imputações.
Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE PREPARADO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o debate acerca da nulidade probatória e do trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da alegação defensiva, no sentido de que a prova seria ilícita por configurar flagrante preparado, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4.
Segundo a jurisprudência do STF, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido. (STF - HC 237718 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024).Cumpre destacar que, no processo penal, somente a ausência absoluta de defesa técnica é capaz de gerar nulidade dos atos processuais.
A mera divergência quanto à linha de atuação do defensor ou a substituição por outro profissional, com estratégias distintas, não se confunde com inexistência de defesa, tratando-se de questão afeta à autonomia técnica do advogado.A jurisprudência é firme no sentido de que não se configura nulidade quando a defesa foi efetivamente exercida, ainda que de forma diversa da pretendida pelo acusado.
Divergências estratégicas ou inconformismos com a atuação defensiva não autorizam, por si sós, a anulação de atos regularmente praticados, senão vejamos:EFICIÊNCIA DE DEFESA.
NULIDADE RELATIVA.
SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADVOGADOS DATIVOS.
DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados nomeados para patrocinar o recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. 3.
Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese.(...)(RHC 54.042/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)PROCESSUAL PENAL.
DEFESA PRÉVIA.
ADVOGADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO.
SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, nos termos do art. 562 do CPP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a ausência de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo. 3.
A mera discordância do recorrente, em relação à tese defensiva originalmente apresentada, não basta para considerar que o réu está desassistido na ação penal, máxime quando foi constituído novo patrono que participará integralmente da instrução (apenas iniciada depois do seu ingresso no feito) e a quem foi oportunizada, inclusive, a ratificação do rol de testemunhas anteriormente ofertado. 4.
Recurso desprovido. (RHC 55.184/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)De igual modo, não há espaço, na via do habeas corpus, para aferir a suposta "lisura" ou "qualidade" da defesa apresentada anteriormente.
Tal aferição demanda exame de conteúdo, análise de elementos probatórios e eventual confronto com outras teses, o que extrapola o âmbito cognitivo estreito da ação constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade evidente.Ainda que se reconheça a importância da garantia da defesa técnica, não se pode admitir que o habeas corpus se converta em sucedâneo de recursos ordinários ou de incidentes processuais próprios, sob pena de se distorcer sua finalidade precípua e subverter a lógica processual estabelecida pela legislação.O rito previsto no Código de Processo Penal Militar, em harmonia com as balizas constitucionais, assegura ao acusado o direito de se manifestar e produzir provas ao longo da instrução, oportunidade na qual poderá deduzir todas as matérias de fato e de direito que entender pertinentes, bem como renovar teses defensivas já apresentadas.Assim, eventual discordância com a decisão que deixou de conhecer de determinada peça defensiva deve ser manejada por meio dos instrumentos recursais cabíveis, e não por meio de habeas corpus, cuja cognição é restrita e voltada para hipóteses excepcionais.Conforme exposto acima, os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida drástica, que somente se justifica quando não houver necessidade de dilação probatória e se verificar, de pronto, a absoluta improcedência da acusação.No presente caso, não há demonstração cabal de qualquer das hipóteses autorizadoras, sendo necessário o regular prosseguimento da ação penal para a completa apuração dos fatos.
A antecipação de juízo sobre a procedência das teses defensivas implicaria indevida supressão da atividade jurisdicional própria da instância originária.Ausente, in casu, situação excepcional que justifique o trancamento da ação penal e inapto o habeas corpus para o exame aprofundado das questões suscitadas, razão peal qual indefiro o pedido liminar.A d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.Após, encaminhe-se os autos ao Gabinete do Relator natural.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
-
15/08/2025 09:59
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:21
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 16:17:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
13/08/2025 12:27
SECÇÃO ÚNICA
-
13/08/2025 12:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Carlos Andrade Freitas contra ato da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá/AP, nos autos da ação penal nº 0024106-28.202
-
08/08/2025 14:03
Conclusão
-
08/08/2025 14:03
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2025, às 14:03:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
07/08/2025 13:20
GABINETE 01
-
07/08/2025 13:20
Certifico que, em razão do eminente Relator, Desembargador MÁRIO MAZUREK - Gabinete 04 encontrar-se de férias no período de 4 de agosto a 2 de setembro de 2025 (Portaria 75.524/2025-GP), faço remessa destes autos ao eminente Juiz convocado MARCONI PIMENTA
-
07/08/2025 13:13
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 13:09:38, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
07/08/2025 12:04
SECÇÃO ÚNICA
-
07/08/2025 11:58
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito.
-
07/08/2025 10:33
Cancelamento da remessa Interna
-
07/08/2025 10:31
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 4.* SECÇÃO ÚNICA
-
07/08/2025 10:30
Tombo em 07-08-2025
-
07/08/2025 10:30
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3338252 - Protocolado(a) em 07-08-2025 às 10:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6004375-41.2024.8.03.0001
Estado do Amapa
Procuradoria Geral do Estado do Amapa
Advogado: Saulo de Tarso de Souza Monteiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2024 13:11
Processo nº 6004375-41.2024.8.03.0001
Benedito Ramos Junior
Estado do Amapa
Advogado: Saulo de Tarso de Souza Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2024 20:03
Processo nº 0018124-04.2022.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Railan de Souza Carvalho
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 6010916-53.2025.8.03.0002
Maria Rosangela Aguiar dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/08/2025 13:16
Processo nº 0004135-26.2025.8.03.0000
Maria de Fatima Moreira
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/08/2025 00:00