TJAM - 0132733-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 04:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Concedo a prioridade de tramitação por ser, a parte Requerente, pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC), Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Por derradeiro, verifico ainda que o comprovante de residência (mov. 1.4) juntado pela parte Requerente contém número de CEP (69095-001) diferente do indicado na exordial (69094-320), razão pela qual determino que retifique o endereço declinado na petição inicial ou junte comprovante de residência relativo ao mesmo.
Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, acoste também declaração de que reside no imóvel assinada pelo terceiro em cujo nome está o comprovante e a identidade deste. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Intimar a parte Requerente para acostar o comprovante de residência solicitado e eventual declaração; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 22:15
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 22:15
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132733-75.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: ERNANI DAMASCENO COSTA Advogado(a): Igor Brandão barbosa - 6598N Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:13
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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