TJAM - 0062884-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, porquanto não providenciado, pela parte Autora, o cumprimento integral das ordens de emenda contidas na decisão do Juízo, o que implica inobservância a requisito essencial de formação e constituição regular da demanda.
Faço-o de conformidade com o que dita o art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2025 09:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/07/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:21
DECORRIDO PRAZO DE LAURA ALBUQUERQUE DE SALES
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16/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por Laura Albuquerque de Sales, em face de BANCO CREFISA S.A. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, no que tange à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, verifico que as partes enquadram-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante disso, bem como considerando a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino desde logo a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
De proêmio, valendo-me do que preconiza o art. 321 do CPC, determino à parte Requerente que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC): como primeiro ponto, comprovar mediante anexo de extratos todos os referidos descontos realizados, haja vista a alegação do pagamento de 6 (seis) parcelas para restituição em dobro; À Secretaria para: 1.
Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todos os documentos requeridos para emendar a petição inicial; 2.
Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:34
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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