TJAP - 6065716-34.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:23
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6065716-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE HOMOBONO SILVA REU: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá não possui legitimidade passiva para figurar como réu em demandas fazendárias; nesse sentido, determino que a parte autora retifique o polo passivo da ação, demonstrando interesse na demanda contra o Ente Estadual.
Nos termos do artigo 317 do CPC, antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito, saneando-a.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública indica que é de sua competência absoluta as causas que versem sobre interesses dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, de até 60 salários mínimos.
Assim, o valor da causa quando indicado na inicial não tem como função somente influenciar nas custas processuais, condenação e honorários advocatícios, mas também servir como critério de fixação de competência.
Ademais, seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria quanto à matéria: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CABIMENTO DO MANDAMUS - AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JESP - VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PROVEITO ECONÔMICO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
De acordo com precedentes do STJ, cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão do Juizado perante o Tribunal, quando a discussão versar sobre competência.
O valor da causa em que se pretende o desfazimento de contrato deve ser o valor deste, não se confundindo com o valor do bem, por não se tratar de ação de natureza real, todavia, cabível sua atualização, a fim de guardar simetria com o proveito econômico obtido. (TJ-MG - MS: 10000211411145000 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDENTE PROCEDENTE. - O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos - Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo NCPC, no art. 292, §§ 1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas.
Precedentes - O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 293 do CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC - No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais Federais - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas. (TRF-3 - CC: 5010837-14.2017.4.03.0000 SP, Relator: ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, Data de Julgamento: 09/03/2018, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/03/2018) Compulsando os autos detidamente, infere-se que à planilha anexada não foi aplicada a atualização monetária cabível.
Outrossim, a planilha deve contemplar os valores relativos às parcelas vincendas até um ano após a propositura da ação, conforme dispõe o art. 2º, §2º da 12.153/2009: "§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo." A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá dispõe no mesmo sentido, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE LIMITOU A CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09, AFERIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Na forma do art. 2º da Lei 12.153/09, é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, até o valor de sessenta (60) salários mínimos.
Em se tratando de causas cuja pretensão tenha por objeto a cobrança de prestações vencidas e vincendas, o valor será definido pela soma de 12 parcelas vincendas e o montante das vencidas, ao tempo da propositura da ação. 2.
Admitida pelo Juízo causa que verse sobre obrigações vencidas e vincendas, cujo valor atribuído não tenha obedecido à regra própria, desde que dentro do limite da alçada, e não impugnado pela parte reclamada, fixa-se a competência do Juizado da Fazenda Pública para processá-la e julgá-la.
No entanto, sobrevindo sentença condenatória, a execução do julgado sujeita-se ao limite da alçada, nos termos definidos para a natureza da demanda, cujo valor deve corresponder ao conteúdo econômico apurado da soma das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas (art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e art. 292 do CPC), ao tempo da propositura da ação, além das parcelas que subsequentemente vencerem durante o processo, sem prejuízo dos juros moratórios e atualização monetária devidos ao longo da tramitação do processo.
O valor excedente a esse resultado deve ser decotado da execução, a fim de que se assegure a competência do Juizado da Fazenda Pública, nos exatos limites definidos em lei. 3.
Decisão que limita a execução aos limites do valor de alçada do Juizado da Fazenda Pública mantida.
Segurança denegada. (Acórdão Nº91888 - Processo Nº0000049-77.2022.8.03.9001 - Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Neste sentido, determino que a parte autora emende a inicial no sentido de: 1) Apresentar nova planilha de cálculo fazendo constar as parcelas vincendas até agosto/2025, bem assim ser o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 2) Considerando que trouxe pedido concernente à obrigação de fazer, deverá ajustar o pedido em relação às parcelas vincendas. 3) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica; 4) Manifestar sobre a legitimidade passiva do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá.
Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. 03 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6016939-18.2025.8.03.0001
Caixa de Assistencia do Setor de Energia
Daniel Pereira Castelo
Advogado: Lucas Souza Calil
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/03/2025 13:49
Processo nº 6036245-07.2024.8.03.0001
Name Ensino de Idiomas LTDA
Ana Paula Saraiva Magalhaes
Advogado: Maiara Cristina Furtado da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2024 20:42
Processo nº 6066986-93.2025.8.03.0001
Cristiano de Freitas Lopes
Cimento &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcelo Isacksson Pacheco
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2025 20:02
Processo nº 6023507-21.2023.8.03.0001
Kleber Nascimento Assis
Gabriela Matos Balieiro
Advogado: Kleber Nascimento Assis
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/11/2023 16:13
Processo nº 0022598-47.2024.8.03.0001
Josivan Soares de Azevedo
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Hugo Barroso Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/11/2024 00:00