TJAP - 6000789-50.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:34
Publicado Notificação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000789-50.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEANNE MARY CASTILLO GURJAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA I.
JEANNE MARY CASTILLO GURJÃO ajuizou reclamação cível em face do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA, alegando ser servidora efetiva, ocupante do cargo de professora, lotada na Escola Municipal Maria Enilza Costa Alves, situada no Assentamento da Agrovila, zona rural do Município, pleiteando a implementação da Gratificação de Interiorização, prevista na Lei Municipal nº 054/2010, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento dos valores retroativos desde janeiro/2021.
Citado,o Município contestou (IDs 20064104 e 20064111), defendendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora esteve cedida ao Município de Tartarugalzinho de agosto/2021 a janeiro/2025, retornando a Pracuúba apenas em fevereiro/2025, inexistindo exercício na zona rural do Município durante o período reclamado.
Alegou ainda que a gratificação somente é devida a professores formalmente designados para atuar na zona rural de Pracuúba e que a autora não comprovou tal requisito no lapso temporal indicado. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
A controvérsia gira em torno do direito da autora à Gratificação de Interiorização prevista no art. 28, I, b, da Lei Municipal nº 054/2010, cujo texto dispõe ser devida aos profissionais designados para desenvolver suas atividades em comunidades da zona rural do Município, em percentual entre 10% e 20% sobre o vencimento básico, conforme grau de acessibilidade.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, incumbia à requerente demonstrar: a) a designação formal para exercer atividades em comunidade da zona rural de Pracuúba e; b) o efetivo exercício no período pleiteado.
Da análise dos autos, verifica-se que: 1) consta declaração da Escola Municipal Maria Enilza Costa Alves atestando que a autora se encontra lotada e em exercício naquela unidade desde fevereiro de 2025; 2) não há qualquer documento que comprove atuação em comunidade da zona rural de Pracuúba entre janeiro/2021 e janeiro/2025; 3) Os elementos juntados pelo réu (ficha funcional e termo de cessão) indicam que a autora esteve cedida ao Município de Tartarugalzinho de agosto/2021 a janeiro/2025, o que afasta o requisito do exercício no território de Pracuúba; 4) Mesmo o período de janeiro/2021 a julho/2021 não foi comprovado quanto à designação e efetivo exercício em zona rural, inexistindo portarias, folhas de frequência ou declarações contemporâneas.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao período de janeiro/2021 a janeiro/2025, sendo possível reconhecer o direito apenas a partir de fevereiro/2025, data em que comprovadamente passou a atuar na Escola Maria Enilza Costa Alves, zona rural de Pracuúba.
III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Reconhecer o direito da autora à Gratificação de Interiorização, no percentual de 20% sobre o vencimento básico, a partir de fevereiro de 2025, enquanto permanecer designada e em efetivo exercício em comunidade da zona rural de Pracuúba; 2) Condenar o Município requerido a implementar tal gratificação na folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; 3) Condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas desde fevereiro de 2025 até a efetiva implementação, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido no tocante ao período de janeiro/2021 a janeiro/2025, por ausência de comprovação do efetivo exercício na zona rural do Município.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Amapá/AP, 14 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
15/08/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
28/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6030335-62.2025.8.03.0001
Domestilar LTDA
Leticia dos Santos Ferreira
Advogado: Hugo Edgard Rodrigues Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2025 00:35
Processo nº 0000306-78.2023.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Antonio Carlos Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/02/2023 00:00
Processo nº 0023371-63.2022.8.03.0001
B e B Servicos LTDA
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Fernando Antonio de Padua Araujo Melem
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/05/2025 09:58
Processo nº 6040764-25.2024.8.03.0001
Elielson Monteiro Pinheiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/07/2024 17:52
Processo nº 6002483-66.2025.8.03.0000
Cozinha Gourmet LTDA
David Penha Silva - ME
Advogado: Carla Conceicao Portela
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2025 10:32