TJAM - 0091712-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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18/07/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO
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03/07/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO
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30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 23:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/06/2025 23:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 04:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUZA DO NASCIMENTO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
17/06/2025 06:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 06:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:14
ALVARÁ ENVIADO
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16/06/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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16/06/2025 12:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 12:02
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:20
Processo Desarquivado
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07/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cincoo mil reais) a cada autor, sobre o qual deverão incidir juros legais, desde a citação, e correção monetária oficial, a partir da fixação, consoante fundamentação supra.
Improcedente o dano material.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
21/05/2025 16:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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12/05/2025 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/05/2025 13:31
APENSADO AO PROCESSO 0091474-03.2025.8.04.1000
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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12/05/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 10:46
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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12/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/04/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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