TJAM - 0136242-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/09/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/08/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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26/08/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/08/2025 03:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). -
14/08/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2025 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2025 05:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC, ou querendo, nos termos do art. 914 e 915 do CPC, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Outrossim, poderá o executado, querendo, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, em conformidade com o artigo 916 do CPC.
Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento das custas das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça pelo(a) exequente, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Lei Estadual no 6.646/23, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/15, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do(a) Oficial(a) de Justiça.
Desde logo, fica facultado a(o) exequente optar pela realização da citação do(a)s executado(a)s por carta com aviso de recebimento ou por carta precatória, se for o caso, comprovando, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das custas referentes a emissão de AR ou carta precatória, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Lei Estadual n 6.646/23, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caso o devedor não efetue o pagamento do aludido montante, autorizo o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a penhora e avaliação dos bens em nome do(a)s executado(a)s.
Determino, ainda, na hipótese do(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o(a)s executado(a)s, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 829 e 830 também do CPC.
Havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, observado os requisitos do 830, § 1º do Diploma Processual Civil.
Faça-se constar na carta ou mandado executivo que na hipótese do pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15(quinze) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição do valores devidos, após o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento da execução, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Caso haja requerimento expresso do exequente de emissão de certidão premonitória, defiro desde já a confecção pela Secretaria, observadas as cautelas no sentido de recolhimento das custas da referida certidão, conforme Lei no 6.646/23. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 23:22
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/06/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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17/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/06/2025 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 08:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136242-14.2025.8.04.1000 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N Apelado: MAXIMUS LTDA Advogado(a): Apelado: ERICK ROGERIO CHAVES LIMA FILHO Advogado(a): -
20/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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